Resumo Executivo / Visão Geral
O sistema de cotas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos representa uma das mais importantes políticas de ação afirmativa implementadas no Brasil, com fundamento constitucional e infraconstitucional sólido. Em Campinas, a aplicação desse sistema segue as diretrizes da Lei Federal nº 8.112/1990, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, especialmente, da Lei Complementar Municipal nº 08/1999, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada e prática sobre o sistema de cotas para PCD em concursos públicos realizados em Campinas, abrangendo desde os fundamentos legais e constitucionais até as estratégias processuais para garantir o cumprimento desse direito. A abordagem é direcionada tanto para candidatos que buscam compreender seus direitos quanto para advogados que atuam na defesa desses interesses.
A reserva de vagas para PCD em concursos públicos não é uma mera faculdade da Administração Pública, mas um dever constitucional e legal que visa concretizar o princípio da isonomia material, promovendo a inclusão social e a diversidade no serviço público. Contudo, a aplicação prática desse sistema enfrenta desafios significativos, como a definição do conceito de deficiência, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, e a necessidade de adaptação dos procedimentos de seleção.
Ao longo deste artigo, examinaremos detalhadamente cada um desses aspectos, com base na legislação aplicável, na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais superiores. O objetivo é fornecer um guia completo e confiável para todos os envolvidos nesse processo.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
A Realidade dos Concursos Públicos em Campinas
Campinas, como um dos principais centros urbanos do estado de São Paulo, realiza anualmente dezenas de concursos públicos para preenchimento de cargos em sua administração direta e indireta. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias (como a SANASA e a EMURB) e as fundações públicas (como a FUMEC) são exemplos de entidades que promovem seleções periódicas.
Nesse contexto, a aplicação do sistema de cotas para PCD assume relevância particular. O município, por meio da Lei Complementar nº 08/1999, estabelece que pelo menos 5% das vagas oferecidas em cada concurso público devem ser reservadas a pessoas com deficiência. Esse percentual é superior ao mínimo de 5% previsto na Lei Federal nº 8.112/1990 para a administração pública federal, demonstrando um compromisso mais amplo com a inclusão.
No entanto, a prática revela que muitos candidatos enfrentam dificuldades para ter seu direito reconhecido. Problemas como a exigência de laudos médicos excessivamente detalhados, a interpretação restritiva do conceito de deficiência por parte das bancas examinadoras, e a falta de adaptação dos procedimentos de seleção são recorrentes. Além disso, a ausência de transparência na divulgação do número de vagas reservadas e a não convocação de candidatos aprovados dentro do sistema de cotas são violações frequentes.
Direitos Fundamentais Envolvidos
O sistema de cotas para PCD em concursos públicos está diretamente relacionado a diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:
-
Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput): A igualdade formal perante a lei é complementada pela igualdade material, que exige tratamento diferenciado para aqueles que se encontram em situação de desvantagem. As cotas são um instrumento para concretizar essa igualdade material.
-
Direito ao Trabalho (Art. 6º e 7º): O acesso ao trabalho é um direito social fundamental, e o serviço público é uma das formas de exercê-lo. As cotas garantem que as pessoas com deficiência não sejam excluídas desse mercado de trabalho.
-
Direito à Acessibilidade (Art. 227, §1º, II, e Art. 244): A Constituição impõe ao Estado o dever de garantir a acessibilidade, incluindo a adaptação dos processos seletivos para permitir a participação de pessoas com deficiência.
-
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): A inclusão social é uma expressão da dignidade da pessoa humana, e as cotas são um meio de promovê-la.
-
Direito à Não Discriminação (Art. 3º, IV): A Constituição veda qualquer forma de discriminação, e as cotas são uma forma de combater a discriminação histórica sofrida pelas pessoas com deficiência.
A Importância da Política de Ação Afirmativa
As cotas para PCD em concursos públicos não são uma medida assistencialista, mas uma política de ação afirmativa que visa corrigir desigualdades históricas. A doutrina administrativista reconhece que a reserva de vagas é um instrumento legítimo para promover a diversidade no serviço público e garantir que a Administração Pública reflita a composição da sociedade.
Além disso, a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, pois traz perspectivas e experiências diversas para a gestão pública. A diversidade no ambiente de trabalho é um fator de inovação e eficiência.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Esse dispositivo é a base constitucional do sistema de cotas.
O artigo 37, VIII, da CF/88 não estabelece um percentual mínimo, mas delega à lei a definição desse percentual. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, §2º, estabelece que até 20% das vagas oferecidas em cada concurso público serão reservadas a pessoas com deficiência. Já a Lei Complementar Municipal nº 08/1999, de Campinas, estabelece o percentual mínimo de 5%.
Legislação Infraconstitucional
Além da Constituição, diversas leis infraconstitucionais regulamentam o sistema de cotas:
-
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): Estabelece, em seu artigo 5º, §2º, a reserva de até 20% das vagas para PCD. O Decreto nº 3.298/1999 regulamenta essa lei, definindo os critérios para a caracterização da deficiência e os procedimentos para a inscrição e a avaliação dos candidatos.
-
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Essa lei é um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Ela estabelece, em seu artigo 34, que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que o Poder Público deve promover a inclusão laboral. O artigo 37 da mesma lei determina que os concursos públicos devem garantir a acessibilidade e a adaptação dos procedimentos de seleção.
-
Lei Complementar Municipal nº 08/1999 (Campinas): Essa lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Campinas. Em seu artigo 3º, determina que pelo menos 5% das vagas oferecidas em cada concurso público serão reservadas a pessoas com deficiência.
-
Decreto Federal nº 3.298/1999: Regulamenta a Lei nº 8.112/1990, definindo os critérios para a caracterização da deficiência e os procedimentos para a inscrição e a avaliação dos candidatos.
-
Decreto Federal nº 5.296/2004: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Doutrina Administrativista
A doutrina administrativista brasileira é pacífica quanto à legitimidade e à necessidade do sistema de cotas para PCD em concursos públicos. Os principais tratadistas do direito administrativo reconhecem que a reserva de vagas é uma medida de ação afirmativa que visa concretizar o princípio da isonomia material.
A doutrina também destaca que a Administração Pública tem o dever de garantir a acessibilidade e a adaptação dos procedimentos de seleção, sob pena de nulidade do concurso. A falta de adaptação pode configurar violação ao princípio da igualdade e ao direito fundamental de acesso ao trabalho.
Além disso, a doutrina enfatiza que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita de forma individualizada e fundamentada, não podendo ser baseada em preconceitos ou estereótipos. A Administração Pública deve demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a deficiência impede o exercício das funções do cargo.
O Conceito de Deficiência
A definição de deficiência é um ponto central na aplicação do sistema de cotas. A Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2º, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição é ampla e abrange diversas condições, como deficiência física (paraplegia, tetraplegia, amputações, etc.), deficiência auditiva (surdez), deficiência visual (cegueira, baixa visão), deficiência intelectual (síndrome de Down, autismo, etc.) e deficiência mental (transtornos psiquiátricos).
O Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 4º, estabelece uma classificação mais detalhada das deficiências, incluindo critérios como o grau de perda auditiva e o campo visual. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem adotado uma interpretação ampla e inclusiva do conceito de deficiência, reconhecendo que a avaliação deve ser feita de forma individualizada e com base na funcionalidade da pessoa.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
STJ: Critério de Avaliação Fenotípica e Legalidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado em diversas ocasiões sobre o sistema de cotas em concursos públicos. Em um julgado relevante, o STJ, AgInt no RMS 61579, de 27 de junho de 2022, da Segunda Turma, analisou a legalidade do critério de avaliação fenotípica para a inclusão no sistema de cotas raciais. Embora o caso tratasse de cotas raciais, a decisão é relevante para o sistema de cotas para PCD, pois estabelece que a Administração Pública pode utilizar critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, desde que previstos no edital.
No caso, a candidata não se enquadrou nos requisitos para inclusão na lista de cotas raciais, e o STJ considerou que a previsão no edital do critério de avaliação fenotípica era legal. A decisão reforça a importância da transparência e da previsibilidade no edital, que deve estabelecer claramente os critérios para a inclusão no sistema de cotas.
STJ: Distribuição de Vagas e Desproporcionalidade
Em outro julgado, o STJ, RMS 57737, de 13 de novembro de 2018, da Segunda Turma, analisou a distribuição de vagas entre localidades de lotação em um concurso público. O caso tratava de candidatos que buscavam a convocação para a realização de etapa do concurso, e o STJ considerou que a distribuição desproporcional de vagas entre as localidades violava o princípio da isonomia.
Embora o caso não tratasse especificamente de cotas para PCD, a decisão é relevante porque estabelece que a Administração Pública deve garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, inclusive na distribuição de vagas. No contexto das cotas para PCD, isso significa que a reserva de vagas deve ser aplicada de forma proporcional em todas as localidades e cargos.
STJ: Embargos de Declaração e Rediscussão do Mérito
No julgamento dos Embargos de Declaração no RMS 57737, em 9 de maio de 2019, o STJ reafirmou que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão. Essa decisão é relevante para a prática processual, pois orienta os advogados sobre os limites dos recursos.
Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem se manifestado sobre o sistema de cotas em concursos públicos. Em diversas decisões, o STF reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais e para PCD, destacando que elas são medidas de ação afirmativa que visam concretizar o princípio da isonomia material.
O STF também estabeleceu que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita de forma individualizada e fundamentada, não podendo ser baseada em preconceitos ou estereótipos. A Administração Pública deve demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a deficiência impede o exercício das funções do cargo.
Jurisprudência dos Tribunais Regionais
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça dos Estados (TJEs) também têm se manifestado sobre o sistema de cotas para PCD em concursos públicos. Em geral, a jurisprudência é favorável à inclusão e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), há diversas decisões que reconhecem o direito de candidatos com deficiência à reserva de vagas e à adaptação dos procedimentos de seleção. O TJSP também tem se manifestado sobre a necessidade de transparência na divulgação do número de vagas reservadas e sobre a obrigatoriedade de convocação dos candidatos aprovados dentro do sistema de cotas.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Exigência de Laudo Médico Excessivamente Detalhado
Situação: Maria, candidata com deficiência visual (baixa visão), inscreveu-se em um concurso público da Prefeitura de Campinas para o cargo de Assistente Administrativo. No ato da inscrição, ela apresentou um laudo médico atestando sua condição. No entanto, a banca examinadora exigiu um laudo complementar com informações detalhadas sobre o grau de perda visual, o que não estava previsto no edital.
Análise Jurídica: A exigência de laudo complementar sem previsão editalícia é ilegal. O edital deve estabelecer claramente os documentos necessários para a comprovação da deficiência, e a banca examinadora não pode exigir documentos adicionais não previstos. Além disso, a exigência de informações excessivamente detalhadas pode configurar violação ao direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana.
Solução: Maria pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito de participar do concurso como candidata PCD, com base na ilegalidade da exigência. O pedido deve ser acompanhado do laudo médico já apresentado e do edital do concurso.
Caso 2: Falta de Adaptação dos Procedimentos de Seleção
Situação: João, candidato com deficiência física (paraplegia), inscreveu-se em um concurso público da SANASA (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A.) para o cargo de Analista de Sistemas. No entanto, a prova foi realizada em um local sem acessibilidade, sem rampas ou elevadores, e a sala de prova não tinha espaço adequado para a cadeira de rodas.
Análise Jurídica: A falta de acessibilidade no local de prova viola o direito fundamental de acesso ao trabalho e o princípio da isonomia. A Administração Pública tem o dever de garantir a acessibilidade e a adaptação dos procedimentos de seleção, conforme previsto no artigo 37 da Lei nº 13.146/2015.
Solução: João pode impetrar mandado de segurança para garantir a realização da prova em condições adequadas, com acessibilidade. O pedido deve ser acompanhado de fotos ou vídeos que comprovem a falta de acessibilidade no local.
Caso 3: Não Convocação de Candidato Aprovado Dentro do Sistema de Cotas
Situação: Pedro, candidato com deficiência auditiva (surdez), foi aprovado em um concurso público da Prefeitura de Campinas para o cargo de Professor de Educação Básica, dentro do sistema de cotas. No entanto, a Administração Pública não o convocou para a posse, alegando que não havia vagas disponíveis para o sistema de cotas naquele momento.
Análise Jurídica: A não convocação de candidato aprovado dentro do sistema de cotas viola o direito à nomeação, que é um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A Administração Pública não pode alegar falta de vagas para não convocar o candidato, pois a reserva de vagas é obrigatória e deve ser cumprida.
Solução: Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação e posse no cargo. O pedido deve ser acompanhado do edital do concurso, da lista de aprovados e da comprovação de que ele foi aprovado dentro do sistema de cotas.
Caso 4: Interpretação Restritiva do Conceito de Deficiência
Situação: Ana, candidata com transtorno do espectro autista (TEA), inscreveu-se em um concurso público da EMURB (Empresa Municipal de Urbanismo) para o cargo de Arquiteta. No entanto, a banca examinadora indeferiu sua inscrição como candidata PCD, alegando que o TEA não se enquadra no conceito de deficiência previsto no edital.
Análise Jurídica: A interpretação restritiva do conceito de deficiência é ilegal. A Lei nº 13.146/2015 define a pessoa com deficiência de forma ampla, incluindo impedimentos de natureza mental, intelectual ou sensorial. O TEA é uma condição que se enquadra nessa definição, e a banca examinadora não pode excluí-lo sem fundamentação adequada.
Solução: Ana pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito de participar do concurso como candidata PCD, com base na ilegalidade da interpretação restritiva. O pedido deve ser acompanhado de laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA e da legislação aplicável.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
Passo 1: Leitura Atenta do Edital
O primeiro passo para qualquer candidato com deficiência é a leitura atenta do edital do concurso. O edital deve conter informações claras sobre:
- O percentual de vagas reservadas para PCD.
- Os documentos necessários para a comprovação da deficiência.
- Os procedimentos para a inscrição como candidato PCD.
- As adaptações disponíveis para a realização das provas.
- Os critérios para a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.
Passo 2: Preparação da Documentação
O candidato deve preparar a documentação necessária para comprovar sua condição de pessoa com deficiência. Essa documentação geralmente inclui:
- Laudo médico atualizado (com no máximo 12 meses de emissão) que ateste a deficiência, com a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a descrição das limitações funcionais.
- Exames complementares que comprovem a deficiência (exames de audiometria, exames de acuidade visual, etc.).
- Declaração de próprio punho sobre a condição de pessoa com deficiência.
Passo 3: Inscrição como Candidato PCD
No ato da inscrição, o candidato deve optar pela participação no sistema de cotas e apresentar a documentação necessária. É importante guardar o comprovante de inscrição e o protocolo de entrega dos documentos.
Passo 4: Acompanhamento do Processo
O candidato deve acompanhar o andamento do concurso, verificando se sua inscrição como candidato PCD foi deferida e se as adaptações solicitadas foram concedidas. Em caso de indeferimento, o candidato deve ser informado dos motivos e ter a oportunidade de recorrer.
Passo 5: Recurso Administrativo
Se a inscrição como candidato PCD for indeferida, o candidato deve interpor recurso administrativo no prazo previsto no edital. O recurso deve ser fundamentado, com base na legislação aplicável e na documentação apresentada.
Passo 6: Ação Judicial
Se o recurso administrativo for negado, o candidato pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito. O mandado de segurança é o instrumento judicial adequado para proteger direito líquido e certo, quando não há recurso administrativo eficaz.
Passo 7: Acompanhamento da Nomeação
Após a aprovação no concurso, o candidato deve acompanhar a convocação para a posse. Se a Administração Pública não convocar o candidato aprovado dentro do sistema de cotas, ele pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Quais são os documentos necessários para comprovar a deficiência em um concurso público em Campinas?
Os documentos necessários variam conforme o edital, mas geralmente incluem:
- Laudo médico atualizado (com no máximo 12 meses de emissão) que ateste a deficiência, com a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a descrição das limitações funcionais.
- Exames complementares que comprovem a deficiência (exames de audiometria, exames de acuidade visual, etc.).
- Declaração de próprio punho sobre a condição de pessoa com deficiência.
É importante verificar o edital do concurso para confirmar os documentos exigidos.
2. Posso solicitar adaptações para a realização das provas? Quais são as adaptações disponíveis?
Sim, o candidato com deficiência pode solicitar adaptações para a realização das provas, como:
- Prova em braile ou com letras ampliadas.
- Prova em áudio.
- Prova com tempo adicional (geralmente 60 minutos).
- Prova em local acessível (com rampas, elevadores, etc.).
- Prova com auxílio de ledor ou transcritor.
O pedido de adaptação deve ser feito no ato da inscrição, com a apresentação de laudo médico que justifique a necessidade.
3. O que fazer se a banca examinadora indeferir minha inscrição como candidato PCD?
Se a inscrição como candidato PCD for indeferida, o candidato deve:
- Verificar os motivos do indeferimento.
- Interpor recurso administrativo no prazo previsto no edital, com fundamentação baseada na legislação aplicável e na documentação apresentada.
- Se o recurso administrativo for negado, impetrar mandado de segurança para garantir seu direito.
4. Qual é o percentual de vagas reservadas para PCD em concursos públicos em Campinas?
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 08/1999, pelo menos 5% das vagas oferecidas em cada concurso público da administração direta e indireta do município de Campinas são reservadas a pessoas com deficiência. Esse percentual é mínimo, podendo ser maior conforme a necessidade.
Sim, a deficiência deve ser compatível com as atribuições do cargo, mas essa compatibilidade deve ser avaliada de forma individualizada e fundamentada. A Administração Pública não pode excluir um candidato com base em preconceitos ou estereótipos. A avaliação deve considerar as adaptações e tecnologias assistivas disponíveis para permitir o exercício das funções.
Sim, o candidato pode ser eliminado se a deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo, mas essa decisão deve ser fundamentada e baseada em critérios objetivos. O candidato tem o direito de recorrer da decisão e, se necessário, impetrar mandado de segurança.
7. O que fazer se a Administração Pública não me convocar para a posse, mesmo eu tendo sido aprovado dentro do sistema de cotas?
Se a Administração Pública não convocar o candidato aprovado dentro do sistema de cotas, ele pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação e posse no cargo. O pedido deve ser acompanhado do edital do concurso, da lista de aprovados e da comprovação de que ele foi aprovado dentro do sistema de cotas.
8. O mandado de segurança é o único instrumento judicial para garantir o direito às cotas?
O mandado de segurança é o instrumento judicial mais adequado para proteger direito líquido e certo, quando não há recurso administrativo eficaz. No entanto, em alguns casos, pode ser necessário ajuizar ação ordinária, especialmente quando há necessidade de produção de prova pericial para comprovar a deficiência.
9. Quais são os prazos para impetrar mandado de segurança?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o direito de impetrar o mandado de segurança se perde.
10. A contratação de advogado é obrigatória para impetrar mandado de segurança?
Sim, a contratação de advogado é obrigatória para impetrar mandado de segurança, salvo em casos de habeas corpus. O advogado é essencial para a elaboração da petição inicial e para a condução do processo.
Conclusão e Orientações Finais
O sistema de cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos é uma política de ação afirmativa fundamental para a promoção da inclusão social e da diversidade no serviço público. Em Campinas, a aplicação desse sistema é regida pela Lei Complementar Municipal nº 08/1999, que estabelece o percentual mínimo de 5% de vagas reservadas.
No entanto, a prática revela que muitos candidatos enfrentam dificuldades para ter seu direito reconhecido. Problemas como a exigência de laudos médicos excessivamente detalhados, a interpretação restritiva do conceito de deficiência por parte das bancas examinadoras, e a falta de adaptação dos procedimentos de seleção são recorrentes.
Para garantir o cumprimento desse direito, é essencial que o candidato:
- Leia atentamente o edital do concurso, verificando as informações sobre o sistema de cotas.
- Prepare a documentação necessária para comprovar a deficiência.
- Acompanhe o andamento do concurso, verificando se sua inscrição como candidato PCD foi deferida.
- Interponha recurso administrativo em caso de indeferimento.
- Impetre mandado de segurança se o recurso administrativo for negado.
A atuação de um advogado especializado em direito administrativo é fundamental para orientar o candidato em todas as etapas do processo, desde a preparação da documentação até a impetração de mandado de segurança.
A doutrina administrativista reconhece que a reserva de vagas para PCD é um instrumento legítimo para concretizar o princípio da isonomia material e promover a inclusão social. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não tenha se manifestado especificamente sobre o sistema de cotas em Campinas, tem reconhecido a constitucionalidade e a legalidade das cotas para PCD em concursos públicos.
Por fim, é importante destacar que a luta pela inclusão social é uma luta de todos. A diversidade no serviço público contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O sistema de cotas para PCD é um passo importante nessa direção, e cabe a todos nós, como cidadãos e profissionais do direito, garantir que ele seja cumprido.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 8.112/1990.
- BRASIL. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
- CAMPINAS. Lei Complementar nº 08, de 17 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Campinas.
- STJ. AgInt no RMS 61579, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2022.
- STJ. RMS 57737, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/2018.
- STJ. EDROMS 57737, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/05/2019.
Nota do Autor: Este artigo foi elaborado com base na legislação aplicável, na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais superiores. As informações aqui contidas são de caráter geral e não substituem a consulta a um advogado especializado para análise de casos concretos.
Leituras Recomendadas
Para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos: