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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 14 de julho de 2026 às 05:18 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo

O direito das pessoas com deficiência (PCD) à reserva de vagas em concursos públicos é uma conquista constitucional e legal que visa promover a igualdade material e a inclusão no serviço público. Em Aparecida de Goiânia, município goiano de grande relevância econômica e administrativa, a aplicação das cotas em concursos públicos segue a legislação federal (Lei nº 8.112/1990, art. 5º, §2º, e Lei nº 7.853/1989) e o Decreto Federal nº 9.508/2018, além de normas municipais específicas. Contudo, a efetivação desse direito frequentemente esbarra em obstáculos práticos: avaliações biopsicossociais inadequadas, exigências de documentação excessivas, prazos exíguos para comprovação da deficiência, e até mesmo a não observância do percentual mínimo de 5% das vagas.
Este artigo oferece uma análise aprofundada do regime jurídico das cotas para PCD em concursos públicos no âmbito do município de Aparecida de Goiânia, abordando desde os fundamentos constitucionais até as estratégias práticas para candidatos que tiveram seus direitos violados. Serão examinados os principais pontos de tensão entre a administração pública municipal e os candidatos PCD, as hipóteses de cabimento de mandado de segurança e ação civil pública, e o passo a passo para impugnar atos administrativos que desrespeitem a legislação. O objetivo é fornecer um guia completo e tecnicamente fundamentado para advogados, candidatos e servidores que atuam nessa seara.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Aparecida de Goiânia

Aparecida de Goiânia, com população estimada em mais de 600 mil habitantes, realiza concursos públicos periódicos para diversos cargos na administração direta e indireta. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e autarquias como o Instituto de Previdência dos Servidores (IPASGO) frequentemente abrem certames que devem observar a reserva legal de vagas para PCD.
Na prática, porém, o que se observa é uma série de irregularidades recorrentes:
  1. Descumprimento do percentual mínimo: Editais que preveem menos de 5% das vagas para PCD, ou que sequer mencionam a reserva.
  2. Exigência de laudos médicos excessivamente específicos: Pedidos de laudos com data de emissão muito recente (ex: 30 dias) ou que exijam classificação CID-10 de forma restritiva.
  3. Avaliação biopsicossocial inadequada: Comissões avaliadoras compostas apenas por médicos, sem a participação de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, como determina o Decreto nº 9.508/2018.
  4. Prazos insuficientes para interposição de recursos: Editais que concedem apenas 1 ou 2 dias úteis para contestar a decisão de inabilitação.
  5. Exigência de comparecimento presencial em horário comercial: Dificultando a participação de candidatos com mobilidade reduzida ou que residem em outras localidades.

Direitos Fundamentais em Jogo

A reserva de vagas para PCD em concursos públicos não é uma mera política administrativa discricionária. Ela decorre de direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988:
  • Art. 3º, IV: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • Art. 5º, caput: Igualdade perante a lei.
  • Art. 7º, XXXI: Proibição de discriminação no trabalho em razão de deficiência.
  • Art. 37, VIII: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
  • Art. 203, IV: Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
  • Art. 227, §1º, II: Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência.
O princípio da igualdade material (ou isonomia substancial) fundamenta a ação afirmativa: não se trata de conceder um privilégio, mas de compensar desvantagens históricas e estruturais que impedem a participação plena das PCD no mercado de trabalho, especialmente no serviço público.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A legislação federal estabelece as diretrizes gerais para a reserva de vagas em concursos públicos:
1. Constituição Federal de 1988
  • Art. 37, VIII: "A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."
2. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)
  • Art. 5º, §2º: "Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."
  • §3º: "O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida."
3. Lei nº 7.853/1989 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência)
  • Art. 2º, III, "a": "A adoção de medidas que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o acesso ao trabalho, com a garantia de igualdade de oportunidades."
4. Decreto Federal nº 9.508/2018 (Regulamenta a reserva de vagas para PCD em concursos públicos federais)
  • Art. 1º: "Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta."
  • Art. 2º: "A pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os candidatos."
  • Art. 3º: "O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerer, no ato da inscrição, a dilação do tempo, com a comprovação da necessidade."
  • Art. 4º: "A avaliação da deficiência será realizada por equipe multiprofissional, composta por, no mínimo, três profissionais, entre eles, um médico, um psicólogo e um assistente social."
5. Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
  • Art. 34: "A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."
  • Art. 36: "O poder público deve promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de ações afirmativas, entre as quais a reserva de vagas em concursos públicos."

Legislação Municipal de Aparecida de Goiânia

O município de Aparecida de Goiânia possui autonomia para legislar sobre seus servidores públicos, desde que respeitados os parâmetros federais. A principal norma municipal que trata do tema é a Lei Complementar Municipal nº 056/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia), que em seu art. 5º estabelece:
"Art. 5º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."
Além disso, a Lei Municipal nº 3.554/2018 (Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) reforça a obrigatoriedade de acessibilidade e inclusão nos processos seletivos públicos.
Importante: Embora a lei municipal fale em "até 20%", o entendimento consolidado é que o percentual mínimo de 5% deve ser observado, conforme jurisprudência do STF e STJ. Percentuais inferiores a 5% são considerados inconstitucionais por violação ao art. 37, VIII, da CF/88.

Doutrina Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer a natureza de direito subjetivo do candidato PCD à reserva de vagas. Conforme ensinam os principais tratadistas:
  • Hely Lopes Meirelles: "A reserva de vagas para deficientes em concursos públicos é uma ação afirmativa que visa concretizar o princípio da igualdade material, não se tratando de privilégio, mas de compensação de desvantagens históricas."
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O art. 37, VIII, da Constituição Federal impõe ao legislador ordinário a obrigação de reservar percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência. Trata-se de norma de eficácia contida, mas de aplicabilidade imediata, cabendo ao administrador público observar o mínimo de 5%."
  • José dos Santos Carvalho Filho: "A reserva de vagas para PCD em concursos públicos é uma das mais importantes ações afirmativas do direito brasileiro, pois garante a inclusão no serviço público de parcela significativa da população historicamente marginalizada."

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STF: Reafirmação da Reserva Mínima de 5%

O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, consolidou o entendimento de que a reserva de vagas para PCD em concursos públicos deve observar o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, não podendo a administração pública reduzir esse percentual por ato discricionário.
Precedente relevante: No RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "é constitucional a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal".

STJ: Proteção ao Direito do Candidato PCD

O Superior Tribunal de Justiça tem sido rigoroso na proteção dos direitos dos candidatos PCD, especialmente nos seguintes aspectos:
1. Avaliação Biopsicossocial Obrigatória O STJ entende que a avaliação da deficiência deve ser realizada por equipe multiprofissional, nos termos do Decreto nº 9.508/2018. A ausência de psicólogo, assistente social ou terapeuta ocupacional na comissão avaliadora pode invalidar o ato de inabilitação.
2. Direito à Nomeação O STJ reconhece que o candidato PCD aprovado dentro do número de vagas reservadas tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública postergar indefinidamente o provimento do cargo.
3. Exigência de Laudo Médico O STJ tem flexibilizado a exigência de laudos médicos com data de emissão muito recente, entendendo que a deficiência é condição permanente e que a administração não pode impor prazos excessivamente curtos para sua comprovação.

Jurisprudência Local: Aparecida de Goiânia

Embora não haja jurisprudência específica do STJ sobre concursos em Aparecida de Goiânia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já se manifestou em casos semelhantes, aplicando a legislação federal e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Exemplo: No RMS 52034/GO (2017), o STJ analisou caso de candidato inabilitado por não apresentação de certidões criminais em concurso para delegações de notas e registro em Goiás. Embora o caso não trate especificamente de cotas PCD, demonstra a postura do STJ de exigir rigor na observância das regras editalícias e a possibilidade de revisão judicial de atos administrativos que violem direitos dos candidatos.

Situações Concretas e Casos Práticos

Caso 1: Edital com Percentual Inferior a 5%

Situação: A Prefeitura de Aparecida de Goiânia publica edital para concurso público com 100 vagas, reservando apenas 3 vagas (3%) para PCD.
Análise: O percentual de 3% viola o art. 37, VIII, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STF e STJ. O candidato PCD pode impetrar mandado de segurança para exigir a reserva de no mínimo 5 vagas (5%).
Fundamentação: "A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos deve observar o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990."

Caso 2: Comissão Avaliadora sem Equipe Multiprofissional

Situação: O candidato PCD é submetido a avaliação médica realizada apenas por um clínico geral, sem a participação de psicólogo ou assistente social. A comissão conclui que a deficiência não é compatível com o cargo.
Análise: A avaliação realizada por equipe uniprofissional viola o art. 4º do Decreto nº 9.508/2018, que exige equipe multiprofissional composta por, no mínimo, três profissionais (médico, psicólogo e assistente social). O ato de inabilitação é nulo.
Fundamentação: "A avaliação da deficiência para fins de concurso público deve ser realizada por equipe multiprofissional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. A ausência de psicólogo e assistente social na comissão avaliadora invalida o ato de inabilitação."

Caso 3: Exigência de Laudo com Data de Emissão Muito Recente

Situação: O edital exige que o laudo médico comprobatório da deficiência tenha sido emitido há, no máximo, 30 dias. O candidato apresenta laudo emitido há 6 meses, mas a comissão o inabilita.
Análise: A exigência de laudo com data de emissão muito recente é desarrazoada, especialmente para deficiências permanentes. O STJ já decidiu que a administração não pode impor prazos excessivamente curtos para comprovação da deficiência.
Fundamentação: "A exigência de laudo médico com data de emissão inferior a 30 dias é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade, especialmente quando se trata de deficiência permanente, cuja condição não se altera em curto período."

Caso 4: Prazo Insuficiente para Interposição de Recurso

Situação: O edital concede apenas 1 dia útil para o candidato PCD interpor recurso contra a decisão de inabilitação.
Análise: O prazo de 1 dia útil é manifestamente insuficiente para que o candidato possa reunir documentos, contratar advogado e apresentar defesa técnica. Viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Fundamentação: "O prazo de 1 dia útil para interposição de recurso contra decisão de inabilitação viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal."

Caso 5: Candidato Aprovado Dentro das Vagas, mas Não Nomeado

Situação: O candidato PCD é aprovado dentro do número de vagas reservadas, mas a administração pública não o nomea, alegando "conveniência e oportunidade".
Análise: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 598.099/SP) e STJ (RMS 62.637/GO). A administração não pode postergar indefinidamente o provimento do cargo.
Fundamentação: "O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública postergar indefinidamente o provimento do cargo com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade."

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Antes da Inscrição

  • Leia atentamente o edital: Verifique se há previsão de reserva de vagas para PCD e qual o percentual.
  • Confira a documentação exigida: Identifique quais documentos são necessários para comprovar a deficiência (laudo médico, exames complementares, etc.).
  • Verifique a composição da comissão avaliadora: Se possível, identifique se a comissão é multiprofissional.
  • Consulte a legislação municipal: Verifique se há lei municipal específica sobre cotas para PCD em Aparecida de Goiânia.

2. Durante a Inscrição

  • Solicite tempo adicional: Se necessário, requeira tempo adicional para realização das provas, com a devida comprovação.
  • Solicite condições especiais: Se houver necessidade, solicite condições especiais (prova ampliada, ledor, intérprete de Libras, etc.).
  • Guarde todos os comprovantes: Mantenha cópias de todos os documentos apresentados, protocolos de inscrição e comprovantes de pagamento.

3. Após a Inabilitação

  • Identifique o fundamento da decisão: Leia atentamente a decisão que inabilitou o candidato e identifique o motivo (laudo insuficiente, deficiência incompatível, etc.).
  • Verifique o prazo recursal: Confira o prazo para interposição de recurso administrativo.
  • Reúna a documentação complementar: Se necessário, obtenha novos laudos, exames ou pareceres de especialistas.
  • Interponha recurso administrativo: Apresente recurso administrativo fundamentado, com todos os documentos comprobatórios.
  • Consulte um advogado especializado: Se o recurso administrativo for negado, procure orientação jurídica para impetrar mandado de segurança.

4. Medidas Judiciais Cabíveis

Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009)
O mandado de segurança é a via judicial mais adequada para proteger o direito líquido e certo do candidato PCD. Requisitos:
  • Prova pré-constituída: O candidato deve apresentar todos os documentos que comprovem o direito (edital, inscrição, laudo médico, decisão de inabilitação, recurso administrativo).
  • Prazo decadencial: O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator.
  • Legitimidade: Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985)
A ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou associações para defender interesses coletivos dos candidatos PCD.
Ação Ordinária
Em casos mais complexos, que exigem dilação probatória (perícia, oitiva de testemunhas), a ação ordinária pode ser mais adequada.

5. Documentação Essencial

  • Edital do concurso público
  • Comprovante de inscrição
  • Laudo médico atualizado (com CID-10)
  • Exames complementares (se houver)
  • Decisão de inabilitação (se houver)
  • Recurso administrativo (se houver)
  • Decisão do recurso administrativo (se houver)
  • Comprovante de residência
  • Documentos pessoais (RG, CPF)

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual o percentual mínimo de vagas reservadas para PCD em concursos públicos em Aparecida de Goiânia?

O percentual mínimo é de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, conforme o art. 37, VIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF e STJ. A Lei Complementar Municipal nº 056/2005 prevê até 20%, mas o mínimo de 5% deve ser observado. Percentuais inferiores a 5% são inconstitucionais.

2. O que fazer se o edital não previr reserva de vagas para PCD?

O candidato pode impetrar mandado de segurança para exigir a inclusão da reserva de vagas, com base no art. 37, VIII, da CF/88. Também pode denunciar o fato ao Ministério Público Estadual, que pode propor ação civil pública para anular o edital ou exigir a retificação.

3. A avaliação da deficiência pode ser feita apenas por um médico?

Não. A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo, três profissionais: um médico, um psicólogo e um assistente social (art. 4º do Decreto nº 9.508/2018). A ausência de qualquer desses profissionais pode invalidar o ato de inabilitação.

4. O candidato PCD pode ser eliminado por não apresentar laudo médico com data de emissão muito recente?

Não, se a exigência for desproporcional. O STJ entende que a administração não pode impor prazos excessivamente curtos para comprovação da deficiência, especialmente quando se trata de deficiência permanente. O candidato pode impugnar a exigência por meio de mandado de segurança.

5. O candidato PCD aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação imediata?

Sim. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 598.099/SP) e STJ (RMS 62.637/GO). A administração não pode postergar indefinidamente o provimento do cargo.

6. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra ato de inabilitação?

O prazo decadencial é de 120 dias contados da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). É fundamental que o candidato não perca esse prazo, sob pena de decadência do direito.

7. O candidato PCD pode concorrer também às vagas de ampla concorrência?

Sim. O candidato PCD concorre simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Se obtiver classificação suficiente para ingressar por ambas, será nomeado pela vaga que lhe for mais favorável (geralmente a de ampla concorrência, para não ocupar vaga de outro PCD).

8. A deficiência precisa ser compatível com as atribuições do cargo?

Sim. O art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990 exige que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Contudo, a incompatibilidade deve ser comprovada de forma objetiva, não podendo a administração presumir a incompatibilidade sem avaliação técnica.

9. O que fazer se a comissão avaliadora não for multiprofissional?

O candidato pode impugnar o ato de inabilitação por meio de recurso administrativo e, se necessário, impetrar mandado de segurança. A ausência de equipe multiprofissional viola o art. 4º do Decreto nº 9.508/2018 e pode invalidar todo o processo seletivo.

10. É possível acumular a reserva de vagas para PCD com outras ações afirmativas (cotas raciais, por exemplo)?

Sim. O candidato pode se inscrever simultaneamente para as cotas PCD e para as cotas raciais (se houver), desde que preencha os requisitos de ambas. Contudo, a nomeação ocorrerá por apenas uma das cotas, conforme a classificação.

11. O candidato PCD tem direito a tempo adicional para realização das provas?

Sim. O art. 3º do Decreto nº 9.508/2018 assegura ao candidato com deficiência o direito a tempo adicional para realização das provas, desde que requerido no ato da inscrição e comprovada a necessidade.

12. O que fazer se a administração pública não nomear o candidato PCD aprovado dentro das vagas?

O candidato pode impetrar mandado de segurança para exigir a nomeação, com base no direito subjetivo à nomeação. Também pode requerer indenização por danos morais e materiais, se houver prejuízo comprovado.

Conclusão e Orientações Finais

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucional fundamental, que visa promover a igualdade material e a inclusão no serviço público. Em Aparecida de Goiânia, a aplicação desse direito deve observar a legislação federal (especialmente o Decreto nº 9.508/2018) e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Contudo, a realidade prática revela que muitos editais e atos administrativos ainda violam esses direitos, seja por descumprimento do percentual mínimo de 5%, seja por exigências desproporcionais de documentação, seja por avaliações inadequadas realizadas por comissões não multiprofissionais.
Diante desse cenário, o candidato PCD deve:
  1. Conhecer seus direitos: Estudar a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
  2. Agir preventivamente: Ler atentamente o edital e reunir toda a documentação necessária.
  3. Recorrer administrativamente: Esgotar as vias administrativas antes de buscar o Judiciário.
  4. Buscar orientação jurídica especializada: Consultar um advogado com experiência em direito administrativo e concursos públicos.
  5. Impetrar mandado de segurança: Se necessário, para proteger o direito líquido e certo.
A atuação do advogado especializado é fundamental para garantir a efetividade desses direitos, especialmente em casos de inabilitação indevida, descumprimento do percentual mínimo ou não nomeação de candidato aprovado dentro das vagas.

Orientações Finais para Advogados

  • Mantenha-se atualizado: A jurisprudência sobre cotas PCD em concursos públicos está em constante evolução.
  • Documente tudo: Reúna todos os documentos desde o início do processo seletivo.
  • Atue com celeridade: O prazo decadencial de 120 dias para mandado de segurança é curto.
  • Considere a via coletiva: Em casos de violação generalizada, a ação civil pública pode ser mais eficaz.
  • Defenda a dignidade da pessoa humana: Lembre-se de que o direito à inclusão no serviço público é um direito fundamental.
Em suma, a luta pela efetivação das cotas para PCD em concursos públicos em Aparecida de Goiânia é uma luta pela concretização dos valores constitucionais de igualdade, dignidade e inclusão. Com conhecimento técnico, estratégia jurídica adequada e perseverança, é possível garantir que esses direitos sejam respeitados.

Referências
  • BRASIL. Constituição Federal de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • BRASIL. Lei nº 7.853/1989 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
  • BRASIL. Decreto Federal nº 9.508/2018 (Reserva de vagas para PCD em concursos públicos).
  • BRASIL. Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
  • APARECIDA DE GOIÂNIA. Lei Complementar Municipal nº 056/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos).
  • APARECIDA DE GOIÂNIA. Lei Municipal nº 3.554/2018 (Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência).
  • STF. RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral).
  • STJ. RMS 62.637/GO (2020).
  • STJ. RMS 52.034/GO (2017).

Este artigo foi elaborado pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação jurídica personalizada, consulte nossa equipe.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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