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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 13 de julho de 2026 às 12:26 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

O Mandado de Segurança é um dos instrumentos processuais mais relevantes do direito brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo e dos Concursos Públicos. Trata-se de uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Este artigo oferece um guia completo e aprofundado sobre como protocolar um Mandado de Segurança, abordando desde os requisitos constitucionais e legais até as estratégias práticas para maximizar as chances de êxito. O foco principal é o candidato a concurso público e o servidor público que necessita recorrer a este remédio constitucional para defender seus direitos.
Compreender o procedimento correto para impetração do Mandado de Segurança é essencial para evitar a decadência, a extinção prematura do processo ou a denegação da segurança por questões formais. A Lei 12.016/2009, que regula o instituto, estabelece prazos rigorosos e requisitos específicos que devem ser observados com atenção.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Mandado de Segurança está inserido no rol de garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988. Sua previsão constitucional demonstra a importância deste instrumento para a proteção dos cidadãos contra atos abusivos ou ilegais praticados por autoridades públicas.
No contexto dos concursos públicos, o Mandado de Segurança é frequentemente utilizado para:
  • Impugnar atos de eliminação de candidatos por critérios subjetivos ou ilegais
  • Questionar a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital
  • Combater a exigência de requisitos não previstos em lei para investidura em cargo público
  • Defender o direito à posse de candidatos aprovados em concurso público
  • Contestar atos administrativos disciplinares que violem o contraditório e a ampla defesa
Para o servidor público, o Mandado de Segurança é um instrumento valioso para:
  • Anular penalidades disciplinares aplicadas sem observância do devido processo legal
  • Assegurar o direito à promoção por antiguidade ou merecimento
  • Garantir a revisão de proventos de aposentadoria ou pensão
  • Combater atos de remoção ex officio sem motivação adequada
A doutrina processualista reconhece que o Mandado de Segurança possui natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial, destinada à tutela de direitos fundamentais contra atos do poder público. Sua finalidade precípua é corrigir ilegalidades ou abusos de poder de forma célere, sem as delongas do processo comum.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamento Constitucional

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Já o inciso LXX prevê o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Lei 12.016/2009

A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, é o diploma legal que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo. Esta lei revogou a antiga Lei 1.533/51 e trouxe importantes inovações, como:
  • Prazo decadencial de 120 dias (artigo 23)
  • Possibilidade de liminar (artigo 7º, III)
  • Exigência de prova pré-constituída (artigo 6º, § 1º)
  • Competência definida pela autoridade coatora (artigo 20)
  • Recurso de apelação para as decisões de mérito (artigo 14)

Requisitos para Impetração

A doutrina administrativista consagrou que o Mandado de Segurança exige o preenchimento de três requisitos essenciais:
  1. Direito líquido e certo: é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite produção de prova testemunhal ou pericial.
  2. Ato ilegal ou abusivo: o ato impugnado deve violar norma legal ou extrapolar os limites do poder discricionário da autoridade.
  3. Autoridade coatora: deve ser indicada a autoridade pública que praticou o ato ilegal ou abusivo, ou que tenha competência para corrigi-lo.

Prazo Decadencial

O artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Este prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A doutrina processual reconhece que o prazo decadencial de 120 dias é um dos aspectos mais críticos do Mandado de Segurança. O candidato ou servidor que demorar a impetrar o writ pode perder o direito de questionar o ato ilegal, ainda que o direito material seja líquido e certo.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ - Mandado de Segurança 18.521/DF

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 18.521/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou importante entendimento sobre a decadência no Mandado de Segurança. No caso, um militar impetrou mandado de segurança contra ato de movimentação, mas o STJ reconheceu a decadência, pois o writ foi impetrado após o prazo de 120 dias contados da ciência do ato.
A ementa do julgado destaca:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Busca-se na presente impetração a anulação do ato de movimentação do impetrante e de sua família do Centro de Recuperação de Itatiaia - RRI/RJ para o 9º Batalhão Logístico/Santiago/RS. 2. A Lei 12.016/09, na esteira do que disciplinava a Lei 1.533/51, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias da ciência do ato impugnado."
Este julgado reforça a necessidade de agilidade na impetração do Mandado de Segurança, sob pena de perda do direito de questionar o ato ilegal.

STJ - RMS 51.626/DF

No Recurso em Mandado de Segurança 51.626/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ, a Corte analisou a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial. O entendimento consolidado é que o writ contra ato judicial só é cabível quando a decisão impugnada for teratológica, abusiva ou ilegal, e não houver recurso próprio ou este for manifestamente intempestivo.
A ementa do acórdão destaca:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DIRECIONADO A PROCESSO DIVERSO, EM RAZÃO DE ERRO EXCLUSIVO DA PARTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA NO WRIT. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO."
Este entendimento é relevante para candidatos e servidores que pretendem questionar decisões judiciais por meio de mandado de segurança, lembrando que o writ não substitui os recursos próprios.

STJ - REsp 1.914.062/DF

No Recurso Especial 1.914.062/DF, o STJ analisou questão relacionada à base de cálculo dos honorários advocatícios em mandado de segurança, mas o julgado também traz importantes reflexões sobre a interpretação dinâmica do conceito de proveito econômico e a aplicação das regras do CPC/2015.
A ementa do acórdão destaca:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO MONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO."
Este julgado demonstra a importância de se considerar as peculiaridades de cada caso concreto na fixação dos honorários advocatícios, tema que pode impactar diretamente o candidato ou servidor que impetra mandado de segurança.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Eliminação em Concurso Público por Critério Subjetivo

Situação: João, candidato aprovado na primeira fase de um concurso público para analista judiciário, foi eliminado na segunda fase por "não demonstrar perfil adequado ao cargo", sem qualquer fundamentação objetiva.
Análise: A eliminação por critério subjetivo, sem motivação adequada, viola o princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos (artigo 37, caput, da CF). João pode impetrar mandado de segurança para anular o ato de eliminação, desde que comprove, com documentos pré-constituídos, que sua eliminação foi baseada em critério subjetivo e não houve fundamentação.
Estratégia: João deve juntar ao mandado de segurança o edital do concurso, o comprovante de aprovação na primeira fase, o comunicado de eliminação e qualquer documento que demonstre a ausência de fundamentação objetiva. O prazo decadencial de 120 dias conta-se da ciência do ato de eliminação.

Caso 2: Não Nomeação de Candidato Aprovado Dentro das Vagas

Situação: Maria, aprovada em 5º lugar em concurso público para professor universitário que previa 5 vagas, não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, apesar de ter sido convocada para apresentação de documentos.
Análise: O STF, no RE 898.450/SP (Tema 784), firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Maria pode impetrar mandado de segurança para assegurar sua nomeação.
Estratégia: Maria deve juntar ao mandado de segurança o edital do concurso, o resultado final da aprovação, o comprovante de convocação e qualquer documento que demonstre a inércia da administração em nomeá-la. O prazo decadencial de 120 dias conta-se do término do prazo de validade do concurso ou do momento em que a administração deveria ter nomeado.
Situação: Pedro, servidor público federal, foi demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar em que não teve acesso aos autos nem oportunidade de apresentar defesa.
Análise: A demissão sem observância do contraditório e da ampla defesa viola o artigo 5º, inciso LV, da CF. Pedro pode impetrar mandado de segurança para anular a penalidade, desde que comprove, com documentos pré-constituídos, a violação ao devido processo legal.
Estratégia: Pedro deve juntar ao mandado de segurança a portaria de instauração do PAD, a decisão de demissão e qualquer documento que demonstre a violação ao contraditório e à ampla defesa. O prazo decadencial de 120 dias conta-se da ciência da decisão de demissão.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação do Ato Ilegal ou Abusivo

O primeiro passo é identificar claramente o ato da autoridade pública que viola direito líquido e certo. Este ato pode ser:
  • Ato administrativo: portaria, edital, decisão de comissão de concurso, ato de nomeação ou exoneração
  • Ato material: conduta da autoridade que cause lesão a direito
  • Omissão: falta de atuação da autoridade quando deveria agir

2. Verificação do Prazo Decadencial

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. É fundamental:
  • Identificar a data exata em que o candidato/servidor tomou ciência do ato
  • Calcular o prazo decadencial considerando os dias corridos (não se suspende em feriados ou finais de semana)
  • Agir com urgência para evitar a perda do direito

3. Reunião da Documentação

O mandado de segurança exige prova pré-constituída. A documentação deve incluir:
  • Cópia do ato impugnado (edital, portaria, decisão, comunicado)
  • Documentos que comprovem o direito líquido e certo (certidão de aprovação, diploma, comprovante de tempo de serviço)
  • Documentos que comprovem a ilegalidade ou abuso de poder (ausência de motivação, violação de lei, desvio de finalidade)
  • Procuração do advogado com poderes específicos para impetrar mandado de segurança
  • Comprovante de pagamento das custas processuais (salvo se houver pedido de gratuidade de justiça)

4. Elaboração da Petição Inicial

A petição inicial do mandado de segurança deve conter:
  • Qualificação do impetrante (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço)
  • Indicação da autoridade coatora (nome, cargo, endereço funcional)
  • Narração dos fatos com clareza e objetividade
  • Fundamentação jurídica demonstrando a ilegalidade ou abuso de poder
  • Demonstração do direito líquido e certo com indicação dos documentos comprobatórios
  • Pedido certo e determinado (anulação do ato, nomeação, reintegração, etc.)
  • Valor da causa (deve corresponder ao proveito econômico pretendido)
  • Requerimento de liminar (se for o caso)

5. Protocolo da Ação

O protocolo do mandado de segurança deve ser feito no tribunal ou juízo competente, conforme a autoridade coatora:
  • Juiz Federal: para atos de autoridades federais (exceto Ministros de Estado, Presidentes de Tribunais Superiores, etc.)
  • Juiz Estadual: para atos de autoridades estaduais e municipais
  • Tribunal de Justiça: para atos de Governador, Secretários de Estado, Presidentes de Tribunais de Contas, etc.
  • STJ: para atos de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Presidentes de Tribunais Superiores, etc.
  • STF: para atos do Presidente da República, Presidentes da Câmara e do Senado, etc.

6. Acompanhamento Processual

Após o protocolo, é fundamental acompanhar o andamento processual:
  • Verificar a distribuição para o juiz ou relator
  • Aguardar a decisão sobre a liminar (se requerida)
  • Acompanhar a notificação da autoridade coatora para prestar informações
  • Preparar-se para a fase recursal (agravo interno, apelação, recurso especial, recurso extraordinário)

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Este prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. A contagem é feita em dias corridos, incluindo feriados e finais de semana. O prazo começa a correr da data em que o interessado teve conhecimento do ato, e não da data da publicação oficial.

2. O mandado de segurança é gratuito?

Não. O mandado de segurança tem custas processuais, que variam conforme o tribunal e o valor da causa. Contudo, é possível requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que o impetrante comprove insuficiência de recursos. A gratuidade isenta o pagamento das custas, mas não dispensa a contratação de advogado.

3. Preciso de advogado para impetrar mandado de segurança?

Sim. O mandado de segurança exige capacidade postulatória, ou seja, a parte deve estar representada por advogado regularmente inscrito na OAB. A única exceção é o habeas corpus, que pode ser impetrado pela própria parte. Portanto, é indispensável contratar um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos.

4. O que é direito líquido e certo?

Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite produção de prova testemunhal ou pericial. O direito deve ser certo, ou seja, incontroverso, e líquido, ou seja, determinado ou determinável.

5. Posso impetrar mandado de segurança contra ato judicial?

Sim, mas em situações excepcionais. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível quando a decisão impugnada for teratológica, abusiva ou ilegal, e não houver recurso próprio ou este for manifestamente intempestivo. O writ não substitui os recursos próprios do processo.

6. O que acontece se eu perder o prazo de 120 dias?

Se o prazo decadencial de 120 dias for ultrapassado, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue. Contudo, ainda é possível buscar a tutela jurisdicional por meio de ação ordinária, desde que o direito material não tenha prescrito. A ação ordinária, no entanto, não tem a mesma celeridade do mandado de segurança e admite dilação probatória.

7. Qual é a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?

O mandado de segurança é uma ação de rito sumário especial, com prazo decadencial de 120 dias, exigência de prova pré-constituída e possibilidade de liminar. A ação ordinária é o procedimento comum, sem prazo decadencial específico, admite dilação probatória e não tem a mesma celeridade. A escolha entre um e outro depende da urgência e da natureza do direito a ser tutelado.

8. Posso impetrar mandado de segurança coletivo?

Sim. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O prazo decadencial também é de 120 dias.

9. O que é liminar em mandado de segurança?

A liminar é uma decisão provisória que pode ser concedida antes da decisão final, desde que presentes o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). A liminar pode suspender os efeitos do ato impugnado ou determinar que a autoridade coatora pratique determinado ato.

10. Quais são os recursos cabíveis contra a decisão em mandado de segurança?

Contra a decisão de mérito em mandado de segurança, cabe apelação para o tribunal competente. Contra a decisão que concede ou denega a liminar, cabe agravo de instrumento. Contra o acórdão do tribunal, cabem recurso especial (para o STJ) e recurso extraordinário (para o STF), desde que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conclusão e Orientações Finais

O Mandado de Segurança é um instrumento processual de extrema relevância para a proteção de direitos líquidos e certos dos candidatos a concursos públicos e servidores públicos. Sua correta utilização pode evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para maximizar as chances de êxito, é fundamental observar os seguintes pontos:
  1. Agilidade: O prazo decadencial de 120 dias é curto e não admite prorrogação. Qualquer demora pode resultar na perda do direito de impetrar o writ.
  2. Documentação completa: A prova pré-constituída é essencial. Reúna todos os documentos que comprovem o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder.
  3. Advogado especializado: A contratação de um advogado com experiência em direito administrativo e concursos públicos é indispensável para a correta elaboração da petição inicial e o acompanhamento processual.
  4. Estratégia processual: Avalie a possibilidade de requerer liminar, a competência do tribunal ou juízo e a viabilidade de recursos futuros.
  5. Acompanhamento constante: Após o protocolo, acompanhe o andamento processual para tomar as providências necessárias em cada fase.
A doutrina processualista reconhece que o Mandado de Segurança é um dos instrumentos mais eficazes para a tutela de direitos fundamentais contra atos do poder público. Sua correta utilização pode fazer a diferença entre a perda de um direito e a sua efetiva proteção.
Para candidatos a concursos públicos e servidores públicos, o Mandado de Segurança representa uma ferramenta poderosa para combater ilegalidades e abusos de poder. No entanto, é fundamental agir com rapidez e contar com o apoio de um advogado especializado para garantir o sucesso da impetração.
Lembre-se: o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias. Não deixe para depois o que pode ser feito agora. Se você tem um direito líquido e certo que está sendo violado por ato de autoridade pública, procure imediatamente um advogado especializado e impetre o mandado de segurança.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte um de nossos advogados.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

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2013