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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 12 de julho de 2026 às 10:37 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos representa um dos mais importantes instrumentos de inclusão social e materialização do princípio constitucional da igualdade material. Instituída pela Lei nº 8.112/1990 para o serviço público federal e regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, essa política afirmativa garante que pessoas com deficiência tenham acesso ao funcionalismo público em condições mais equânimes, superando barreiras históricas de exclusão.
O sistema funciona da seguinte forma: editais de concursos públicos devem reservar entre 5% e 20% das vagas oferecidas para candidatos com deficiência. Essa reserva não é automática para qualquer número de vagas — ela se aplica quando o total de vagas do certame permite o cálculo de, no mínimo, uma vaga dentro desse percentual. Quando o número de vagas é insuficiente para gerar ao menos uma vaga reservada, a Administração Pública deve aguardar a abertura de novas vagas ou a formação de cadastro de reserva para efetivar a reserva.
Apesar de ser um direito consolidado na legislação brasileira, a aplicação prática da reserva de vagas PCD ainda gera inúmeras controvérsias jurídicas. Questões como a definição do que é considerado deficiência, a comprovação da condição, a convocação de candidatos excedentes, a validade de laudos médicos, e a possibilidade de adaptação de provas são temas recorrentes nos tribunais superiores.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise completa e aprofundada sobre o funcionamento da reserva de vagas PCD em concursos públicos, abordando desde os fundamentos constitucionais até as situações práticas mais complexas, com base na doutrina especializada, na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Dimensão Constitucional da Inclusão

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 37, inciso VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Esse dispositivo constitucional representa um marco na transição do modelo assistencialista para o modelo de direitos humanos no tratamento das pessoas com deficiência.
A reserva de vagas não é um privilégio ou um favor concedido pelo Estado. Trata-se de uma ação afirmativa que busca corrigir desigualdades históricas e estruturais. A doutrina constitucionalista reconhece que o princípio da igualdade, em sua dimensão material, exige que o Estado trate desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, a pessoa com deficiência, que enfrenta barreiras sociais, arquitetônicas e atitudinais para acessar o mercado de trabalho, precisa de medidas compensatórias para competir em condições minimamente equânimes.

O Direito ao Trabalho e à Dignidade da Pessoa Humana

A reserva de vagas PCD está diretamente vinculada ao direito fundamental ao trabalho (artigo 6º da CF) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). O trabalho não é apenas um meio de subsistência, mas um elemento central na construção da identidade, da autonomia e da participação social. Para a pessoa com deficiência, o acesso ao serviço público representa uma oportunidade de desenvolvimento profissional em um ambiente que, idealmente, deve ser adaptado e inclusivo.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Brasil ratificou, com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Esse tratado internacional estabelece um novo paradigma: a deficiência não é mais vista como um atributo individual, mas como resultado da interação entre pessoas com impedimentos e as barreiras sociais que limitam sua participação plena na sociedade.
A CDPD impõe ao Estado o dever de adotar medidas de acessibilidade e de ação afirmativa, incluindo a reserva de vagas em concursos públicos. A convenção também estabelece que a recusa de adaptação razoável constitui discriminação, o que tem implicações diretas na realização de provas e na execução das atividades laborais.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O sistema de reserva de vagas PCD em concursos públicos federais é regulado por um conjunto de normas que se complementam:
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): O artigo 5º, §2º, da Lei 8.112/1990 estabelece que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso".
Decreto nº 3.298/1999 (Regulamentação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência): O Decreto 3.298/1999, em seu artigo 37, §1º, define que "consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias relacionadas no art. 4º deste Decreto". O artigo 4º enumera as categorias: deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla.
O §2º do mesmo artigo estabelece que "o edital do concurso público deverá indicar o número de vagas reservadas, o tipo de deficiência, as adaptações necessárias e os critérios de avaliação".
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) reforçou e ampliou os direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo em seu artigo 37 que "constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a reserva de vagas em concursos públicos".
A lei também inovou ao definir, em seu artigo 2º, o conceito de deficiência de forma mais ampla e alinhada à Convenção Internacional: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Percentual de Reserva: Entre 5% e 20%

Uma das questões mais debatidas na doutrina e na jurisprudência é o percentual exato de reserva. A Lei 8.112/1990 fala em "até 20%", enquanto o Decreto 3.298/1999, em seu artigo 37, §3º, estabelece que "a reserva de vagas será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento)".
A doutrina administrativista majoritária entende que o percentual mínimo de 5% é obrigatório, e o máximo de 20% é um teto que a Administração pode adotar discricionariamente, desde que justifique tecnicamente a opção. No entanto, há entendimento de que, uma vez fixado o percentual no edital, ele se torna vinculante para toda a validade do concurso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.800, consolidou o entendimento de que deve prevalecer o limite máximo de 20% quando o total de vagas não permite a oferta de ao menos um posto de trabalho sem que extrapole esse percentual. Em outras palavras, se o número de vagas é pequeno e a aplicação do percentual mínimo de 5% não geraria nenhuma vaga, a Administração deve aplicar o percentual máximo para garantir que ao menos uma vaga seja reservada.

Cálculo das Vagas Reservadas

O cálculo das vagas reservadas segue a seguinte lógica:
  1. Identificação do total de vagas do concurso: Consideram-se todas as vagas previstas no edital para provimento imediato, incluindo aquelas destinadas a ampla concorrência e a cotas.
  2. Aplicação do percentual: O percentual escolhido pela Administração (entre 5% e 20%) é aplicado sobre o total de vagas.
  3. Arredondamento: Se o resultado for fracionário, aplica-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20%.
  4. Mínimo de uma vaga: Se o percentual aplicado resultar em menos de uma vaga, a Administração deve reservar ao menos uma vaga, desde que o total de vagas do concurso seja igual ou superior a 5 (para o percentual mínimo de 5%) ou a 20 (para o percentual máximo de 20%).

Comprovação da Deficiência

Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deve comprovar sua condição de pessoa com deficiência no momento da inscrição ou em prazo estabelecido no edital. A comprovação geralmente exige:
  • Laudo médico: Documento emitido por médico especialista na área da deficiência, contendo o CID (Classificação Internacional de Doenças), a descrição da deficiência, o grau de comprometimento e a data do diagnóstico.
  • Exames complementares: Quando necessário, exames específicos que comprovem a deficiência (exames audiológicos, oftalmológicos, de imagem, etc.).
  • Declaração de compatibilidade: O candidato deve declarar que as atribuições do cargo são compatíveis com sua deficiência.
A Administração Pública pode convocar o candidato para perícia médica oficial, que avaliará se a deficiência se enquadra nas categorias legais e se é compatível com as atribuições do cargo.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ: Consolidação dos Limites da Reserva

O Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na definição dos contornos da reserva de vagas PCD. Dois julgados emblemáticos merecem destaque:
REsp 1.483.800 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, 2018): Este recurso especial tratou da questão dos limites mínimo e máximo da reserva. O STJ consolidou o entendimento de que, quando o total de vagas não permite a oferta de ao menos um posto de trabalho sem que extrapole o percentual de 20%, deve prevalecer o limite máximo. Isso significa que, em concursos com poucas vagas, a Administração não pode simplesmente deixar de reservar vagas PCD; deve aplicar o percentual máximo para garantir a efetividade da política afirmativa.
O acórdão também estabeleceu que a reserva de vagas não é um favor, mas um direito subjetivo do candidato com deficiência, que pode ser exigido judicialmente.
RMS 60.776 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, 2019): Este recurso em mandado de segurança tratou de duas questões importantes:
  1. Prazo decadencial para impetração do mandado de segurança: O STJ entendeu que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança é o término da validade do concurso, e não a data da publicação do edital ou da homologação do resultado. Isso porque o direito do candidato PCD só se consolida após o encerramento do certame, quando se verifica se as vagas reservadas foram efetivamente preenchidas.
  2. Previsão editalícia de reserva na 10ª vaga: O caso envolvia um edital que previa a reserva da 10ª vaga para o primeiro colocado aprovado entre os candidatos PCD. O STJ considerou essa previsão válida, desde que respeitados os percentuais legais e que a Administração comprove a impossibilidade de reservar vagas em número inferior.

STF: Repercussão Geral e Direitos Fundamentais

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha um tema de repercussão geral específico sobre a reserva de vagas PCD, já se manifestou em diversos casos sobre a constitucionalidade e a aplicação dessa política afirmativa.
A Corte tem reconhecido que a reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma concretização do princípio da igualdade material e não viola o princípio da isonomia. Em diversos julgados, o STF afirmou que a Administração Pública tem o dever de adotar medidas positivas para garantir a inclusão das pessoas com deficiência no serviço público.

Jurisprudência Consolidada sobre Temas Específicos

1. Compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo: A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser avaliada caso a caso, com base em perícia médica oficial. A Administração não pode recusar a inscrição ou a nomeação de candidato PCD com base em presunções genéricas de incompatibilidade.
2. Adaptação de provas: Os tribunais têm reconhecido o direito do candidato PCD à adaptação de provas, incluindo tempo adicional, provas em braile, ledores, intérpretes de Libras, mobiliário adaptado, entre outros. A recusa injustificada de adaptação configura discriminação e viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3. Convocação de candidatos PCD excedentes: Uma questão recorrente é a convocação de candidatos PCD aprovados além do número de vagas reservadas. A jurisprudência tem entendido que, se o edital prevê a formação de cadastro de reserva, os candidatos PCD aprovados têm direito à nomeação quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. Laudo médico e perícia oficial: O STJ já decidiu que o laudo médico particular pode ser aceito para fins de inscrição, mas a Administração pode convocar o candidato para perícia médica oficial. Se houver divergência entre o laudo particular e a perícia oficial, prevalece o resultado da perícia oficial, salvo se comprovado erro ou abuso.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso com Poucas Vagas

Situação: Um concurso público para o cargo de técnico administrativo oferece 3 vagas imediatas. O edital prevê reserva de 5% para PCD.
Problema: 5% de 3 vagas = 0,15 vagas. Arredondando para cima, teríamos 1 vaga, mas isso representaria 33,33% do total, ultrapassando o limite máximo de 20%.
Solução: Com base no REsp 1.483.800, a Administração deve aplicar o percentual máximo de 20% sobre as 3 vagas, resultando em 0,6 vagas. Arredondando para cima, teríamos 1 vaga reservada, que representa 33,33% do total. No entanto, o STJ entende que, quando o número de vagas é insuficiente para gerar ao menos uma vaga dentro do limite máximo, a Administração deve aguardar a abertura de novas vagas ou a formação de cadastro de reserva para efetivar a reserva.
Alternativa prática: A Administração pode optar por reservar a primeira vaga que surgir durante a validade do concurso para candidatos PCD, desde que respeitado o percentual máximo de 20% em relação ao total de vagas efetivamente preenchidas.

Caso 2: Candidato com Deficiência Visual e Cargo que Exige Visão

Situação: Um candidato com deficiência visual (baixa visão) se inscreve para o cargo de motorista.
Problema: As atribuições do cargo de motorista exigem visão adequada para dirigir veículos.
Solução: A Administração deve realizar perícia médica oficial para avaliar se a deficiência visual do candidato é compatível com as atribuições do cargo. Se a perícia concluir pela incompatibilidade, o candidato pode ser eliminado, mas deve ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O candidato pode recorrer administrativamente ou judicialmente, apresentando laudos médicos que comprovem a compatibilidade.

Caso 3: Candidato com Deficiência Auditiva e Prova Oral

Situação: Um candidato com deficiência auditiva severa (surdez) é aprovado na prova escrita de um concurso para analista judiciário, mas precisa realizar prova oral.
Problema: A prova oral exige comunicação verbal, e o candidato pode ter dificuldades de compreensão e expressão oral.
Solução: A Administração deve oferecer adaptações razoáveis, como a presença de intérprete de Libras, tempo adicional para resposta, ou a substituição da prova oral por prova escrita complementar. A recusa de adaptação configura discriminação, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Caso 4: Concurso com Cadastro de Reserva e Convocação de PCD

Situação: Um concurso público oferece 10 vagas imediatas e forma cadastro de reserva para 50 vagas futuras. O edital reserva 5% para PCD (1 vaga imediata). Durante a validade do concurso, surgem 20 novas vagas.
Problema: Os candidatos PCD aprovados no cadastro de reserva têm direito à nomeação?
Solução: Sim. A jurisprudência entende que, se o edital prevê a formação de cadastro de reserva, os candidatos PCD aprovados têm direito à nomeação quando surgirem novas vagas, desde que respeitada a ordem de classificação. A Administração deve reservar 5% das novas vagas (1 vaga) para candidatos PCD do cadastro de reserva.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Para o Candidato PCD

1. Antes da Inscrição:
  • Leia atentamente o edital: Verifique se o edital prevê reserva de vagas para PCD, qual o percentual adotado, e quais os documentos exigidos para comprovação da deficiência.
  • Obtenha laudo médico atualizado: O laudo deve ser emitido por médico especialista na área da deficiência, conter o CID, a descrição da deficiência, o grau de comprometimento e a data do diagnóstico. Prefira laudos emitidos nos últimos 12 meses.
  • Verifique a compatibilidade: Analise as atribuições do cargo e verifique se sua deficiência é compatível. Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.
2. Durante a Inscrição:
  • Preencha corretamente o formulário: Indique que deseja concorrer às vagas reservadas para PCD.
  • Anexe os documentos exigidos: Geralmente, o edital exige laudo médico, exames complementares e declaração de compatibilidade.
  • Solicite adaptações: Se necessário, solicite adaptações para a realização das provas (tempo adicional, ledor, intérprete de Libras, prova em braile, mobiliário adaptado, etc.).
3. Durante a Realização das Provas:
  • Compareça no horário e local indicados: Leve documento de identificação original e o comprovante de inscrição.
  • Informe os fiscais sobre as adaptações: Se solicitou adaptações, informe os fiscais de sala sobre as condições especiais.
  • Mantenha a calma: A prova pode ser mais desafiadora, mas lembre-se de que você tem direito às adaptações necessárias.
4. Após a Divulgação do Resultado:
  • Acompanhe o resultado: Verifique se você foi aprovado e sua classificação entre os candidatos PCD.
  • Recorra se necessário: Se houver irregularidades (eliminação indevida, não concessão de adaptações, erro na classificação), interponha recurso administrativo no prazo estabelecido no edital.
  • Procure assistência jurídica: Se o recurso administrativo for negado, consulte um advogado especializado em concursos públicos para avaliar a possibilidade de impetrar mandado de segurança.

Para o Servidor PCD Já Nomeado

1. Adaptação ao Ambiente de Trabalho:
  • Solicite adaptações razoáveis: Se o ambiente de trabalho não for acessível, solicite adaptações ao setor de recursos humanos (rampas, banheiros adaptados, mobiliário ergonômico, softwares de acessibilidade, etc.).
  • Participe de programas de inclusão: Muitos órgãos públicos têm programas de inclusão para servidores PCD. Participe ativamente e contribua com sugestões.
2. Direitos e Benefícios:
  • Horário especial: Servidores PCD podem ter direito a horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial (artigo 98, §2º, da Lei 8.112/1990).
  • Licença para tratamento de saúde: Servidores PCD têm direito à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração.
  • Aposentadoria especial: Em alguns casos, servidores PCD podem ter direito à aposentadoria especial, com redução do tempo de contribuição.
3. Acompanhamento Médico:
  • Mantenha laudos atualizados: Para usufruir de direitos como horário especial ou licença para tratamento de saúde, é necessário apresentar laudos médicos atualizados.
  • Participe de perícias médicas: Quando convocado, compareça às perícias médicas oficiais para comprovar a necessidade de adaptações ou benefícios.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quem é considerado pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos?

Para fins de reserva de vagas em concursos públicos, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias definidas pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). As categorias incluem: deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física), deficiência auditiva (perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais), deficiência visual (cegueira, baixa visão ou visão monocular), deficiência mental (funcionamento intelectual significativamente inferior à média) e deficiência múltipla (associação de duas ou mais deficiências).
O conceito foi ampliado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Qual o percentual de vagas reservadas para PCD em concursos públicos?

O percentual de vagas reservadas para PCD em concursos públicos federais é de, no mínimo, 5% e, no máximo, 20% do total de vagas oferecidas. Esse percentual é definido pela Lei nº 8.112/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999.
A Administração Pública pode escolher, discricionariamente, o percentual dentro dessa faixa, desde que justifique tecnicamente a opção. No entanto, uma vez fixado o percentual no edital, ele se torna vinculante para toda a validade do concurso.
É importante destacar que, se o número de vagas for insuficiente para gerar ao menos uma vaga reservada dentro do percentual mínimo de 5%, a Administração deve aplicar o percentual máximo de 20% para garantir a efetividade da política afirmativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.483.800.

3. Como é feito o cálculo das vagas reservadas para PCD?

O cálculo das vagas reservadas para PCD segue os seguintes passos:
  1. Identifica-se o total de vagas do concurso (vagas imediatas + cadastro de reserva, se previsto no edital).
  2. Aplica-se o percentual escolhido pela Administração (entre 5% e 20%) sobre o total de vagas.
  3. Se o resultado for fracionário, aplica-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20%.
  4. Se o percentual aplicado resultar em menos de uma vaga, a Administração deve reservar ao menos uma vaga, desde que o total de vagas do concurso seja igual ou superior a 5 (para o percentual mínimo de 5%) ou a 20 (para o percentual máximo de 20%).
Exemplo: Concurso com 10 vagas e percentual de 5%: 5% de 10 = 0,5 vagas. Arredondando para cima, temos 1 vaga reservada para PCD.

4. O candidato PCD precisa comprovar a deficiência no momento da inscrição?

Sim, o candidato PCD precisa comprovar sua condição de pessoa com deficiência no momento da inscrição ou em prazo estabelecido no edital. A comprovação geralmente exige:
  • Laudo médico emitido por médico especialista na área da deficiência, contendo o CID, a descrição da deficiência, o grau de comprometimento e a data do diagnóstico.
  • Exames complementares, quando necessário.
  • Declaração de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
A Administração Pública pode convocar o candidato para perícia médica oficial, que avaliará se a deficiência se enquadra nas categorias legais e se é compatível com as atribuições do cargo. Se houver divergência entre o laudo particular e a perícia oficial, prevalece o resultado da perícia oficial, salvo se comprovado erro ou abuso.

5. O candidato PCD tem direito a adaptações na realização das provas?

Sim, o candidato PCD tem direito a adaptações na realização das provas, conforme previsto no Decreto nº 3.298/1999 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As adaptações podem incluir:
  • Tempo adicional para realização das provas (geralmente 60 minutos a mais).
  • Provas em braile ou com fonte ampliada para candidatos com deficiência visual.
  • Ledores e transcritores para candidatos com deficiência visual ou dificuldades motoras.
  • Intérpretes de Libras para candidatos com deficiência auditiva.
  • Mobiliário adaptado (cadeiras, mesas, etc.).
  • Salas especiais com condições adequadas de acessibilidade.
O candidato deve solicitar as adaptações no momento da inscrição, apresentando laudo médico que justifique a necessidade. A Administração não pode recusar injustificadamente as adaptações solicitadas.

6. O candidato PCD aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

Sim, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o candidato PCD aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que respeitada a ordem de classificação.
O entendimento é que a reserva de vagas para PCD não se limita às vagas imediatas previstas no edital, mas se estende a todas as vagas que surgirem durante a validade do concurso, inclusive aquelas decorrentes de cadastro de reserva.
No entanto, é importante destacar que esse direito não é absoluto. A Administração pode deixar de nomear candidatos PCD do cadastro de reserva se comprovar a inexistência de vagas ou a impossibilidade financeira de realizar novas nomeações.

7. O que fazer se o edital não previr reserva de vagas para PCD?

Se o edital de um concurso público federal não previr reserva de vagas para PCD, o candidato pode:
  1. Impugnar o edital: No prazo estabelecido no edital (geralmente 5 a 10 dias após a publicação), o candidato pode impugnar administrativamente o edital, alegando a ilegalidade da ausência de reserva.
  2. Impetrar mandado de segurança: Se a impugnação administrativa for negada ou se o prazo para impugnação já tiver expirado, o candidato pode impetrar mandado de segurança contra o ato da Administração, requerendo a inclusão da reserva de vagas.
  3. Ajuizar ação civil pública: O Ministério Público ou associações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência podem ajuizar ação civil pública para obrigar a Administração a incluir a reserva de vagas.
É importante lembrar que a ausência de previsão de reserva no edital não impede o candidato PCD de se inscrever e participar do concurso. No entanto, é recomendável buscar assistência jurídica para garantir o direito à reserva.

8. O candidato PCD pode ser eliminado por incompatibilidade com as atribuições do cargo?

Sim, o candidato PCD pode ser eliminado se a perícia médica oficial concluir que sua deficiência é incompatível com as atribuições do cargo. No entanto, essa eliminação deve ser precedida de:
  • Perícia médica oficial realizada por junta médica especializada.
  • Notificação do candidato para apresentação de defesa.
  • Decisão fundamentada da Administração.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a incompatibilidade deve ser avaliada caso a caso, com base em critérios objetivos e técnicos. A Administração não pode recusar a inscrição ou a nomeação de candidato PCD com base em presunções genéricas de incompatibilidade.
Se o candidato for eliminado por incompatibilidade, pode recorrer administrativamente ou judicialmente, apresentando laudos médicos que comprovem a compatibilidade.

9. O candidato PCD tem direito a concorrer também às vagas de ampla concorrência?

Sim, o candidato PCD tem direito a concorrer simultaneamente às vagas reservadas para PCD e às vagas de ampla concorrência. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores.
Na prática, o candidato PCD é classificado primeiro na lista de vagas reservadas para PCD. Se não for aprovado nessa lista, mas obtiver nota suficiente para ser aprovado na lista de ampla concorrência, poderá ser nomeado por esta última.
Esse sistema garante que o candidato PCD não seja prejudicado pela concorrência nas vagas reservadas, ao mesmo tempo em que não perde a chance de ser aprovado pela ampla concorrência.

10. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em caso de violação de direitos?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da data em que o candidato tomar ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão.
No caso de concursos públicos, o STJ entende que o termo inicial do prazo decadencial é o término da validade do concurso, e não a data da publicação do edital ou da homologação do resultado. Isso porque o direito do candidato PCD só se consolida após o encerramento do certame, quando se verifica se as vagas reservadas foram efetivamente preenchidas.
No entanto, é recomendável não aguardar o término do concurso para impetrar o mandado de segurança. Se houver violação de direitos durante o concurso (eliminação indevida, não concessão de adaptações, etc.), o candidato deve impetrar o mandado de segurança imediatamente, sob pena de decadência.

Conclusão e Orientações Finais

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito consolidado na legislação brasileira e um instrumento fundamental para a promoção da igualdade material e da inclusão social. No entanto, sua aplicação prática ainda enfrenta desafios, desde a definição do percentual de reserva até a comprovação da deficiência e a efetivação das adaptações necessárias.
Para o candidato PCD, o conhecimento dos direitos e das obrigações é essencial para garantir uma participação justa e equânime no concurso. É fundamental:
  1. Conhecer a legislação aplicável: Leia atentamente o edital e familiarize-se com as normas que regem a reserva de vagas PCD.
  2. Manter documentação atualizada: Tenha em mãos laudos médicos atualizados e exames complementares que comprovem sua condição.
  3. Solicitar adaptações necessárias: Não hesite em solicitar adaptações para a realização das provas. A recusa injustificada de adaptação configura discriminação.
  4. Buscar assistência jurídica: Em caso de violação de direitos, procure um advogado especializado em concursos públicos para avaliar a possibilidade de impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação judicial.
  5. Participar ativamente: Acompanhe todas as etapas do concurso, desde a inscrição até a nomeação, e exerça seus direitos sempre que necessário.
Para o servidor PCD já nomeado, é importante conhecer os direitos trabalhistas e previdenciários, como horário especial, licença para tratamento de saúde e aposentadoria especial. A adaptação ao ambiente de trabalho também é um direito que deve ser exigido quando necessário.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem sido favorável à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos. O entendimento consolidado é que a reserva de vagas não é um favor, mas um direito subjetivo do candidato, que pode ser exigido judicialmente.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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