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Testemunhas no PAD: Regras e Estratégias de Defesa

Entenda as regras para oitiva de testemunhas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e saiba como garantir uma defesa técnica eficaz. Jurisprudência e doutrina aplicáveis.

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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 23 de maio de 2026 às 08:48 GMT-4

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Introdução

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um dos instrumentos mais temidos pelos servidores públicos, especialmente quando a acusação envolve infrações de natureza grave, como improbidade, ineficiência ou atos de insubordinação. Dentre as diversas fases do PAD, a oitiva de testemunhas ocupa um papel central na formação da convicção da comissão processante e, consequentemente, na decisão final sobre a aplicação de penalidades que podem variar de advertência a demissão. Para o servidor acusado, compreender as regras que regem a produção de prova testemunhal é essencial para construir uma defesa sólida e evitar nulidades que possam comprometer o resultado do processo.
Neste artigo, abordaremos detalhadamente as normas que disciplinam a inquirição de testemunhas no âmbito do PAD, as estratégias de defesa que podem ser adotadas, os erros mais comuns cometidos pelos servidores e seus defensores, e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Se você está enfrentando um PAD ou busca se preparar para essa eventualidade, este guia oferece as informações necessárias para proteger seus direitos.
Ponto-Chave: A oitiva de testemunhas no PAD deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao servidor o direito de participar ativamente da produção probatória.

Regras para oitiva de testemunhas no PAD

Servidor público prestando depoimento em processo administrativo disciplinar
A legislação federal que rege o processo administrativo disciplinar estabelece que a comissão processante deve proceder à inquirição de testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, respeitando o direito ao contraditório. O servidor acusado tem o direito de arrolar testemunhas em sua defesa, bem como de presenciar a oitiva das testemunhas arroladas pela comissão ou pela acusação. A ausência de intimação pessoal do servidor para a audiência de oitiva pode configurar cerceamento de defesa, especialmente se dela decorrer prejuízo concreto.
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Definição

Oitiva de testemunhas é o ato processual pelo qual a comissão ouve pessoas que possuem conhecimento sobre os fatos objetos da apuração, colhendo seus depoimentos para esclarecer a verdade material.

A regra geral é que as testemunhas sejam ouvidas individualmente, em sessão pública ou reservada, conforme determinação da comissão. O servidor pode formular perguntas, diretamente ou por intermédio de seu defensor, desde que pertinentes aos fatos. A recusa injustificada da comissão em admitir perguntas relevantes pode ser arguida como nulidade. Além disso, a prova testemunhal deve ser produzida antes da apresentação do relatório final, garantindo que o servidor tenha oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo dos depoimentos.
Um aspecto frequentemente negligenciado é o direito de o servidor ser assistido por advogado durante a oitiva das testemunhas. O STJ, no MS 12895, analisou situação em que se alegou nulidade por ausência de defensor na oitiva de testemunhas. No caso concreto, o Tribunal entendeu que não houve prejuízo, mas reconheceu a relevância do direito à presença do defensor, corroborando a Súmula Vinculante nº 5 do STF, que exige a presença de advogado em processos administrativos disciplinares. Portanto, a ausência de defensor pode, a depender das circunstâncias, ensejar nulidade relativa, cabendo ao servidor demonstrar o efetivo prejuízo.
Outro ponto importante é a possibilidade de oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, quando residirem em outra comarca. Nesse caso, o servidor deve ser intimado para indicar se deseja acompanhar a oitiva, podendo formular perguntas por intermédio do juízo deprecado. A falta de intimação pessoal nessa hipótese já foi considerada irregularidade pela doutrina administrativista.
Ponto-Chave: A oitiva de testemunhas sem a presença do servidor ou de seu defensor só é válida se não houver prejuízo comprovado. A jurisprudência exige a demonstração de efetivo dano à defesa para anular o ato.

A importância das testemunhas para a defesa

No contexto do PAD, a prova testemunhal pode ser determinante para o resultado do processo. Enquanto a comissão busca reconstruir os fatos com base nos depoimentos, o servidor pode utilizar as testemunhas para desconstruir a acusação, demonstrar a ausência de dolo ou culpa, ou evidenciar a existência de excludentes de ilicitude. Por essa razão, a escolha das testemunhas e a preparação de suas oitivas são tarefas que exigem cuidado estratégico.
A doutrina processual administrativa destaca que a prova testemunhal possui caráter subsidiário em relação à prova documental, mas, na prática, muitas acusações são baseadas exclusivamente em depoimentos. Nesses casos, a defesa deve atuar para questionar a credibilidade das testemunhas de acusação, apontar contradições e inconsistências, e produzir contraprova robusta. A oitiva de testemunhas de defesa pode ser o único meio de demonstrar a versão dos fatos apresentada pelo servidor.
Além disso, a testemunha pode ser um importante aliado para comprovar a regularidade da conduta do servidor ou a inexistência do fato imputado. Por exemplo, em processos que apuram abandono de cargo, a oitiva de colegas de trabalho que atestem a presença do servidor no local de trabalho pode ser decisiva para afastar a penalidade de demissão.
Ponto-Chave: A defesa técnica deve avaliar cuidadosamente quais testemunhas arrolar, considerando a relevância de seus depoimentos e a disponibilidade para comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzi-las.

Estratégias de defesa: como preparar e arguir testemunhas

Elaborar uma estratégia eficaz para a fase de testemunhas requer planejamento e conhecimento das regras processuais. A seguir, apresentamos um passo a passo prático:
  1. Arrolamento tempestivo: O servidor deve apresentar a lista de testemunhas dentro do prazo estabelecido pela comissão, geralmente de 10 a 15 dias após a citação. A intempestividade pode acarretar a preclusão do direito, impedindo a oitiva. Recomenda-se arrolar, no mínimo, o número máximo permitido (geralmente 3 a 5 testemunhas), mesmo que algumas sejam de reserva.
  2. Escolha criteriosa: As testemunhas devem ter conhecimento direto dos fatos e boa reputação. Evite arrolar pessoas que possuam vínculo de amizade íntima ou inimizade capital com o servidor, pois isso pode enfraquecer a credibilidade do depoimento. Prefira testemunhas que não tenham interesse direto no resultado do processo.
  3. Preparação prévia: Antes da audiência, o defensor deve entrevistar as testemunhas, orientando-as sobre os fatos relevantes e a importância de serem claras e objetivas. É vedado induzir a testemunha a mentir, mas é lícito recordar-lhe detalhes que podem ter sido esquecidos. A preparação evita respostas contraditórias e aumenta a efetividade do depoimento.
  4. Presença do defensor: O advogado deve estar presente durante toda a oitiva, inclusive das testemunhas arroladas pela comissão. Ele pode formular perguntas de esclarecimento, requerer a gravação do depoimento e impugnar perguntas impertinentes ou capciosas. A ausência injustificada do defensor pode ser arguida como nulidade, conforme decidido no STJ MS 12895.
  5. Registro de contradições: Durante a oitiva, o defensor deve anotar eventuais contradições entre os depoimentos das testemunhas de acusação e as provas documentais já existentes. Essas contradições podem ser utilizadas na fase de alegações finais para enfraquecer a credibilidade da acusação.
  6. Requisição de novas testemunhas: Se, durante o processo, surgirem fatos novos que demandem a oitiva de outras pessoas, o servidor pode requerer à comissão a reinquirição ou a oitiva de testemunhas não arroladas inicialmente. A comissão pode indeferir, mas a negativa deve ser fundamentada.
Ponto-Chave: A preparação das testemunhas é um direito do servidor e deve ser exercida com ética, evitando-se qualquer tentativa de influenciar o conteúdo do depoimento de forma ilícita.

Erros comuns na fase de testemunhas

Apesar da importância da prova testemunhal, muitos servidores e defensores cometem erros que comprometem a estratégia defensiva. Listamos os mais frequentes:
  1. Não arrolar testemunhas por confiar na prova documental: Ainda que a prova documental seja robusta, a oitiva de testemunhas pode reforçar a tese defensiva e humanizar o servidor diante da comissão. Deixar de arrolar testemunhas pode passar a impressão de que a defesa não tem sustentação fática.
  2. Arrolar testemunhas sem conhecimento dos fatos: Testemunhas que não presenciaram os fatos ou que apenas ouviram dizer podem ter seus depoimentos desconsiderados ou até prejudicar a credibilidade da defesa. A comissão pode indeferir a oitiva se a testemunha não demonstrar relevância.
  3. Falta de intimação pessoal para a audiência: O servidor deve ser intimado pessoalmente para a data da oitiva, sob pena de nulidade. A comissão que realiza a oitiva sem a presença do servidor, sem comprovação de sua intimação, viola o contraditório.
  4. Não impugnar perguntas inadequadas: A comissão pode formular perguntas que induzam a resposta ou que sejam desrespeitosas. O defensor deve estar atento e requerer a exclusão da pergunta dos autos.
  5. Aceitar a oitiva por carta precatória sem acompanhamento: Muitas vezes, o servidor não é informado da data da oitiva realizada por carta precatória, perdendo a oportunidade de participar. É essencial que o defensor acompanhe o cumprimento da precatória e, se possível, esteja presente.
Advogado e cliente discutindo estratégia de defesa em processo disciplinar
  1. Desconsiderar a possibilidade de oitiva de testemunhas da comissão: O servidor pode requerer que a comissão ouça testemunhas que inicialmente não foram arroladas, desde que relevantes. Ignorar essa possibilidade pode ser um erro irreversível.
  2. Não recorrer da decisão de indeferimento: Se a comissão indeferir a oitiva de testemunha sem fundamentação adequada, o servidor deve impugnar a decisão no momento oportuno, sob pena de preclusão. A omissão pode ser interpretada como aceitação tácita.
Ponto-Chave: Erros na fase de testemunhas podem ser fatais para a defesa. A atuação proativa e técnica do defensor é indispensável para evitar nulidades e garantir que a prova seja produzida de forma justa.

Perguntas Frequentes

1. Qual o prazo para arrolar testemunhas no PAD?

O prazo para arrolamento de testemunhas é fixado no ato de citação do servidor, geralmente de 10 a 15 dias úteis. A contagem é feita em dias corridos, salvo disposição em contrário no regulamento do órgão. É fundamental cumprir o prazo rigorosamente, pois a intempestividade acarreta a preclusão do direito de produzir prova testemunhal.

2. Quantas testemunhas posso arrolar?

O número máximo de testemunhas varia conforme o regimento interno de cada órgão, mas o limite comum é de 3 a 5 testemunhas para cada parte. Em casos complexos, é possível requerer a oitiva de testemunhas adicionais, mediante justificativa aceita pela comissão. Recomenda-se arrolar o número máximo permitido para não correr o risco de perder alguma.

3. Posso levar testemunhas que não residem na mesma cidade?

Sim, é possível. Nesse caso, a oitiva pode ser realizada por carta precatória, expedida ao juízo da comarca de domicílio da testemunha. O servidor deve ser intimado pessoalmente para acompanhar a audiência ou, na impossibilidade, indicar se deseja que seu defensor esteja presente. A falta de intimação pode gerar nulidade.

4. O que acontece se a comissão se recusar a ouvir minhas testemunhas?

A recusa deve ser fundamentada. Se a comissão indeferir a oitiva sem justificativa plausível, o servidor pode impugnar a decisão no momento da manifestação sobre o relatório final ou em eventual recurso administrativo. A negativa de produção de prova relevante configura cerceamento de defesa, podendo ser questionada judicialmente.

5. A ausência do meu advogado na oitiva de testemunhas anula o processo?

Não automaticamente. A jurisprudência do STJ (MS 12895) indica que a ausência do defensor pode configurar nulidade relativa, que exige a comprovação de prejuízo concreto para a defesa. Portanto, se o servidor estava presente e pôde exercer o contraditório, a nulidade pode ser rechaçada. Contudo, a presença do advogado é recomendada para garantir a ampla defesa.

Conclusão

A fase de oitiva de testemunhas é um dos momentos mais críticos do PAD. As regras que regem essa etapa são claras: o servidor tem direito de arrolar testemunhas, de presenciar os depoimentos e de ser assistido por defensor. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, reforça a necessidade de observância estrita do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Para o servidor que enfrenta um PAD, contar com uma defesa técnica especializada é essencial. O conhecimento das regras e a adoção de estratégias adequadas podem fazer a diferença entre a absolvição e a aplicação de penalidades graves. Se você deseja se aprofundar no tema e conhecer todas as ferramentas de defesa disponíveis, confira nosso Guia Completo de Defesa em Processos Disciplinares para Servidores. Nele, abordamos desde a primeira fase do processo até os recursos finais, com exemplos práticos e jurisprudência atualizada.
Ponto-Chave: A defesa em PAD exige preparo, conhecimento técnico e atuação estratégica. Não deixe para buscar orientação quando já for tarde. Invista em sua defesa desde o início.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

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