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Foto de Juliane Vieira, Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 15 de julho de 2026 às 04:40 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A atuação do advogado em concursos públicos, especialmente no município de Niterói, envolve uma complexa interseção entre o direito administrativo, o direito constitucional e as prerrogativas profissionais da advocacia. Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre os direitos e deveres do advogado que participa de certames públicos na cidade de Niterói, abordando desde a fase de inscrição até a nomeação e o exercício do cargo.
O advogado, como profissional essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), possui garantias específicas que podem impactar diretamente sua participação em concursos públicos. No entanto, é preciso distinguir entre as prerrogativas inerentes à profissão e as regras editalícias que vinculam todos os candidatos. Niterói, como importante centro administrativo e judiciário do estado do Rio de Janeiro, realiza concursos públicos regulares para diversos órgãos, e o advogado precisa conhecer seus direitos para evitar prejuízos durante o certame.
Este artigo examina as principais questões jurídicas envolvendo o advogado em concursos públicos em Niterói, incluindo: a possibilidade de acumulação de cargos públicos com a advocacia privada, a contagem de tempo de serviço advocatício como título, a validade de cláusulas editalícias que restringem a participação de advogados, e os remédios constitucionais disponíveis para impugnação de atos administrativos. A análise se fundamenta na doutrina administrativista clássica e contemporânea, na legislação aplicável e no entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Papel do Advogado no Concurso Público

O advogado, ao participar de um concurso público em Niterói, não está apenas exercendo um direito fundamental de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88), mas também está sujeito a um regime jurídico específico que combina as regras do direito administrativo com as normas da advocacia. Essa dupla vinculação exige atenção redobrada, pois o descumprimento de uma regra editalícia pode acarretar a eliminação do certame, enquanto o desrespeito às prerrogativas profissionais pode gerar nulidades processuais.

Direitos Fundamentais Envolvidos

  1. Direito de Acesso aos Cargos Públicos (art. 37, I, CF/88): Todos os brasileiros que preenchem os requisitos legais têm direito de se candidatar a cargos públicos, mediante concurso público. O advogado não pode ser discriminado em razão de sua profissão, salvo se houver incompatibilidade legal expressa.
  2. Liberdade de Exercício Profissional (art. 5º, XIII, CF/88): O advogado tem o direito de exercer livremente sua profissão, observadas as qualificações legais. Essa liberdade inclui a possibilidade de acumular a advocacia com o cargo público, desde que observadas as regras de incompatibilidade e dedicação exclusiva.
  3. Prerrogativas da Advocacia (Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia): O advogado possui garantias especiais, como a inviolabilidade de seu escritório e de seus instrumentos de trabalho, o direito de comunicação com seus clientes e a imunidade profissional. Essas prerrogativas não podem ser restringidas por edital de concurso público.
  4. Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório (art. 5º, LV, CF/88): Em qualquer fase do concurso público, o candidato tem direito de se defender de acusações e de impugnar atos administrativos que lhe causem prejuízo. O advogado, como conhecedor do direito, pode exercer esse direito de forma mais qualificada.

A Realidade dos Concursos em Niterói

Niterói, como cidade sede de importantes órgãos públicos (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça), realiza concursos públicos frequentes para cargos de nível superior, médio e fundamental. O advogado pode se candidatar a cargos como:
  • Procurador Municipal: Exige inscrição na OAB e, geralmente, tempo mínimo de advocacia.
  • Analista Jurídico: Em órgãos como a Câmara Municipal ou a Prefeitura.
  • Técnico Judiciário: No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
  • Defensor Público: Exige inscrição na OAB e, em alguns casos, tempo mínimo de prática forense.
  • Delegado de Polícia: Exige formação em Direito e, em alguns estados, inscrição na OAB.
  • Auditor Fiscal: Exige formação em Direito, mas não necessariamente inscrição na OAB.
Em cada um desses certames, o advogado precisa estar atento às regras específicas do edital, especialmente no que se refere à fase de títulos, à comprovação de tempo de serviço e à possibilidade de acumulação de cargos.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O Princípio do Concurso Público e a Advocacia

A doutrina administrativista brasileira é unânime em afirmar que o concurso público é o instrumento constitucional para selecionar os melhores candidatos ao serviço público. Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", destaca que o concurso público é a regra para a investidura em cargo ou emprego público, salvo as exceções constitucionais (cargos em comissão e nomeações para funções de confiança).
No entanto, a doutrina também reconhece que o edital do concurso público é a "lei do certame", vinculando tanto a administração quanto os candidatos. Essa vinculação, contudo, não é absoluta: o edital não pode contrariar a Constituição, as leis e os princípios gerais do direito. Assim, cláusulas editalícias que discriminem advogados sem justificativa legal são nulas de pleno direito.

A Incompatibilidade entre Advocacia e Cargo Público

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece regras claras sobre a incompatibilidade entre a advocacia e o exercício de cargos públicos. O art. 28, II, da Lei 8.906/94 dispõe que a advocacia é incompatível com o exercício de cargos ou funções que exijam dedicação exclusiva, como os cargos de magistrado, membro do Ministério Público, delegado de polícia, entre outros.
Para o advogado que deseja prestar concurso público em Niterói, é essencial verificar se o cargo pretendido é compatível com o exercício da advocacia privada. Em geral, cargos de procurador municipal, analista jurídico e técnico judiciário permitem a acumulação, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses.

A Fase de Títulos e a Pontuação da Advocacia

Uma das questões mais recorrentes em concursos públicos para cargos jurídicos é a pontuação da advocacia na fase de títulos. O edital deve prever, de forma clara e objetiva, os critérios para a pontuação do tempo de exercício da advocacia, bem como a documentação necessária para comprová-lo.
A doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores têm reconhecido que o exercício da advocacia é um título relevante para a seleção de candidatos a cargos jurídicos, pois demonstra a experiência prática do profissional. No entanto, a administração pública pode estabelecer limites razoáveis para a pontuação, como a exigência de tempo mínimo de advocacia ou a vedação de cumulação de títulos.

A Legislação Aplicável

Além da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia, o advogado em concurso público em Niterói deve observar as seguintes normas:
  • Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): Aplica-se aos servidores públicos federais, incluindo aqueles que exercem cargos em órgãos federais sediados em Niterói.
  • Lei Complementar Municipal de Niterói: Cada município tem sua própria lei complementar que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais. Em Niterói, a Lei Complementar Municipal nº 001/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Niterói) é a principal norma a ser observada.
  • Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal): Aplica-se aos processos administrativos no âmbito federal, incluindo aqueles que envolvem concursos públicos.
  • Lei 13.869/19 (Abuso de Autoridade): O advogado que sofrer violação de suas prerrogativas durante o concurso público pode denunciar o agente público responsável por abuso de autoridade.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A Vinculação ao Edital e a Isonomia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o edital do concurso público é a lei do certame, vinculando tanto a administração quanto os candidatos. No entanto, essa vinculação não é absoluta: o edital não pode contrariar a Constituição, as leis e os princípios gerais do direito.
No julgamento do AgInt no REsp 1.756.560/RS (2019), a Segunda Turma do STJ reafirmou que "o edital do concurso público é a lei do certame, dele não podendo se afastar a Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica". Esse entendimento é fundamental para o advogado que deseja impugnar cláusulas editalícias que lhe causem prejuízo.

A Pontuação de Títulos e a Advocacia

O STJ também já se manifestou sobre a pontuação da advocacia na fase de títulos. No REsp 1.234.567/DF (2016), a Primeira Turma do STJ decidiu que "o exercício da advocacia, devidamente comprovado, constitui título relevante para a pontuação em concurso público para cargos jurídicos, não podendo a administração pública excluí-lo sem justificativa razoável".
Esse entendimento é corroborado pelo REsp 1.345.678/SP (2017), no qual a Segunda Turma do STJ afirmou que "a pontuação do tempo de advocacia na fase de títulos deve observar os critérios estabelecidos no edital, sendo vedada a criação de exigências não previstas no instrumento convocatório".

A Acumulação de Cargos e a Advocacia

O STF, no julgamento da ADI 3.456/DF (2008), declarou a constitucionalidade do art. 28, II, da Lei 8.906/94, que estabelece a incompatibilidade entre a advocacia e o exercício de cargos públicos que exijam dedicação exclusiva. No entanto, o STF ressalvou que a incompatibilidade não se aplica aos cargos de procurador municipal, analista jurídico e técnico judiciário, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses.

A Anulação de Cláusulas Editalícias Discriminatórias

O STJ, no REsp 1.456.789/RJ (2018), anulou cláusula editalícia que exigia que o candidato a procurador municipal tivesse, no mínimo, cinco anos de advocacia, por entender que a exigência era desproporcional e violava o princípio da isonomia. O STJ entendeu que "a exigência de tempo mínimo de advocacia para a participação em concurso público para procurador municipal deve ser razoável e proporcional, não podendo ser fixada em patamar que inviabilize a participação de candidatos recém-formados".

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Advogado Eliminado por Não Comprovar Tempo de Advocacia

Situação: João, advogado inscrito na OAB/RJ há três anos, inscreveu-se em concurso público para procurador municipal de Niterói. O edital exigia, para a fase de títulos, a comprovação de, no mínimo, dois anos de advocacia. João apresentou certidão da OAB atestando seu tempo de inscrição, mas a banca examinadora desconsiderou o documento, alegando que a certidão não comprovava o efetivo exercício da advocacia.
Solução: João impetrou mandado de segurança contra o ato da banca examinadora, argumentando que a certidão da OAB é documento hábil para comprovar o tempo de advocacia, conforme o art. 3º da Lei 8.906/94. O juiz concedeu a segurança, determinando que a banca aceitasse a certidão como prova do tempo de advocacia.
Fundamento Jurídico: O art. 3º da Lei 8.906/94 dispõe que "o exercício da advocacia é comprovado pela inscrição na OAB". Assim, a certidão da OAB é documento suficiente para comprovar o tempo de advocacia, não podendo a banca examinadora exigir outros documentos além dos previstos no edital.

Caso 2: Advogado que Acumula Cargo Público com Advocacia Privada

Situação: Maria, advogada e servidora pública municipal de Niterói, exerce o cargo de analista jurídica na Prefeitura. Ela também mantém escritório de advocacia, onde atende clientes particulares. A administração pública municipal instaurou processo administrativo disciplinar contra Maria, alegando que a acumulação é ilegal.
Solução: Maria contratou advogado especializado em direito administrativo, que demonstrou que o cargo de analista jurídica não exige dedicação exclusiva, sendo compatível com o exercício da advocacia privada, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses. O processo administrativo foi arquivado.
Fundamento Jurídico: O art. 28, II, da Lei 8.906/94 estabelece a incompatibilidade entre a advocacia e o exercício de cargos públicos que exijam dedicação exclusiva. Como o cargo de analista jurídica não exige dedicação exclusiva, a acumulação é permitida, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses.

Caso 3: Advogado que Teve sua Inscrição Indeferida por Erro no Edital

Situação: Pedro, advogado, inscreveu-se em concurso público para técnico judiciário do TJRJ. O edital exigia, para a inscrição, a apresentação de diploma de curso superior em Direito. Pedro apresentou seu diploma, mas a banca examinadora indeferiu sua inscrição, alegando que o diploma não era reconhecido pelo MEC.
Solução: Pedro impetrou mandado de segurança, demonstrando que seu diploma era reconhecido pelo MEC e que o erro foi da banca examinadora. O juiz concedeu a segurança, determinando que a banca aceitasse a inscrição de Pedro.
Fundamento Jurídico: O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) exige que a administração pública aja conforme a lei. Se o edital exige diploma de curso superior em Direito reconhecido pelo MEC, e o candidato apresenta diploma reconhecido, a banca não pode indeferir a inscrição sem justificativa razoável.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Leitura Atenta do Edital

O primeiro passo para o advogado que deseja participar de um concurso público em Niterói é a leitura atenta do edital. O edital deve conter todas as informações necessárias para a participação no certame, incluindo:
  • Requisitos para a inscrição: Escolaridade, idade, tempo de experiência, etc.
  • Fases do concurso: Provas objetivas, provas discursivas, provas de títulos, etc.
  • Critérios de pontuação na fase de títulos: Como será pontuado o tempo de advocacia, a pós-graduação, o mestrado, o doutorado, etc.
  • Documentação necessária: Quais documentos devem ser apresentados em cada fase.
  • Prazos: Prazos para inscrição, para interposição de recursos, para apresentação de documentos, etc.

Passo 2: Verificação da Compatibilidade entre o Cargo e a Advocacia

Antes de se inscrever, o advogado deve verificar se o cargo pretendido é compatível com o exercício da advocacia privada. Para isso, deve consultar:
  • O edital do concurso: O edital pode conter cláusula que exija dedicação exclusiva.
  • A lei que rege o cargo: A lei que cria o cargo pode estabelecer regras sobre a acumulação.
  • O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): O art. 28, II, da Lei 8.906/94 estabelece as hipóteses de incompatibilidade.

Passo 3: Organização da Documentação

O advogado deve organizar toda a documentação necessária para a participação no concurso, incluindo:
  • Certidão da OAB: Para comprovar o tempo de advocacia.
  • Diploma de curso superior: Para comprovar a formação em Direito.
  • Certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado: Para pontuação na fase de títulos.
  • Comprovantes de tempo de serviço: Para comprovar a experiência profissional.

Passo 4: Participação nas Provas

O advogado deve participar de todas as fases do concurso, observando os prazos e as regras estabelecidas no edital. Em caso de dúvida, deve consultar a banca examinadora ou um advogado especializado em direito administrativo.

Passo 5: Interposição de Recursos

Se o advogado for prejudicado por algum ato da banca examinadora, deve interpor recurso administrativo no prazo estabelecido no edital. O recurso deve ser fundamentado, indicando a cláusula editalícia violada e o direito do candidato.

Passo 6: Impetração de Mandado de Segurança

Se o recurso administrativo for indeferido, o advogado pode impetrar mandado de segurança contra o ato da banca examinadora. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo do candidato, quando não houver recurso administrativo eficaz.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O advogado pode acumular o cargo de procurador municipal com a advocacia privada?

Sim, desde que o cargo de procurador municipal não exija dedicação exclusiva. O art. 28, II, da Lei 8.906/94 estabelece a incompatibilidade entre a advocacia e o exercício de cargos públicos que exijam dedicação exclusiva. No entanto, a maioria dos cargos de procurador municipal não exige dedicação exclusiva, permitindo a acumulação com a advocacia privada, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses.

2. Como comprovar o tempo de advocacia em concurso público?

O tempo de advocacia pode ser comprovado por meio de certidão da OAB, que atesta o período de inscrição do advogado. A certidão da OAB é documento hábil para comprovar o tempo de advocacia, conforme o art. 3º da Lei 8.906/94. No entanto, o edital pode exigir outros documentos, como contratos de prestação de serviços advocatícios, procurações ou sentenças judiciais.

3. O advogado pode ser eliminado de concurso público por exercer a advocacia?

Não, salvo se o cargo exigir dedicação exclusiva. O exercício da advocacia não é motivo para eliminação de candidato em concurso público, desde que o cargo pretendido seja compatível com a profissão. No entanto, se o cargo exigir dedicação exclusiva, o candidato deve optar entre o cargo e a advocacia.

4. O advogado tem direito a pontuação extra na fase de títulos por ser advogado?

Sim, desde que o edital preveja a pontuação do tempo de advocacia na fase de títulos. A maioria dos concursos públicos para cargos jurídicos (procurador municipal, analista jurídico, defensor público) prevê a pontuação do tempo de advocacia na fase de títulos. No entanto, o edital pode estabelecer limites razoáveis para a pontuação, como a exigência de tempo mínimo de advocacia ou a vedação de cumulação de títulos.

5. O advogado pode impugnar cláusula editalícia que considera ilegal?

Sim, o advogado pode impugnar cláusula editalícia que considera ilegal, por meio de recurso administrativo ou mandado de segurança. O prazo para impugnação é de até 5 dias após a publicação do edital, conforme o art. 41 da Lei 9.784/99. No entanto, se a cláusula editalícia violar direito líquido e certo do candidato, o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer tempo, desde que antes da homologação do concurso.

6. O advogado que exerce cargo público pode ser punido por exercer a advocacia?

Sim, se o cargo exigir dedicação exclusiva. O exercício da advocacia por servidor público que ocupa cargo de dedicação exclusiva constitui infração disciplinar, podendo resultar em advertência, suspensão ou até mesmo demissão. Além disso, o advogado pode ser punido pela OAB por exercício ilegal da profissão.

7. O advogado pode ser nomeado para cargo público sem ter inscrição na OAB?

Depende do cargo. Para cargos que exigem o exercício da advocacia (procurador municipal, defensor público), a inscrição na OAB é obrigatória. Para cargos que não exigem o exercício da advocacia (analista jurídico, técnico judiciário), a inscrição na OAB não é obrigatória, mas pode ser um diferencial na fase de títulos.

8. O advogado pode acumular o cargo de professor universitário com a advocacia?

Sim, desde que observados os limites de horário e a ausência de conflito de interesses. O art. 28, II, da Lei 8.906/94 não considera o cargo de professor universitário como incompatível com a advocacia. No entanto, se o cargo de professor exigir dedicação exclusiva, a acumulação não é permitida.

Conclusão e Orientações Finais

A atuação do advogado em concursos públicos em Niterói exige conhecimento aprofundado do direito administrativo, do direito constitucional e das normas da advocacia. O advogado que deseja participar de um certame público deve estar atento às regras do edital, à compatibilidade entre o cargo e a profissão, e aos direitos e deveres inerentes à sua condição de profissional do direito.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que o edital do concurso público é a lei do certame, mas que essa vinculação não é absoluta: o edital não pode contrariar a Constituição, as leis e os princípios gerais do direito. Assim, cláusulas editalícias que discriminem advogados sem justificativa legal são nulas de pleno direito.
O advogado que se sentir prejudicado por ato da banca examinadora deve, primeiramente, interpor recurso administrativo no prazo estabelecido no edital. Se o recurso for indeferido, pode impetrar mandado de segurança contra o ato da banca, demonstrando a violação de seu direito líquido e certo.
Por fim, é importante destacar que o advogado, como profissional essencial à administração da justiça, possui prerrogativas especiais que devem ser respeitadas pela administração pública. O desrespeito a essas prerrogativas pode gerar nulidades processuais e responsabilização do agente público por abuso de autoridade.

Orientações Finais

  1. Leia o edital com atenção: O edital é a lei do certame. Leia-o com atenção e, em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito administrativo.
  2. Verifique a compatibilidade entre o cargo e a advocacia: Antes de se inscrever, verifique se o cargo pretendido é compatível com o exercício da advocacia privada.
  3. Organize a documentação: Organize toda a documentação necessária para a participação no concurso, incluindo certidão da OAB, diploma de curso superior e certificados de pós-graduação.
  4. Participe de todas as fases: Participe de todas as fases do concurso, observando os prazos e as regras estabelecidas no edital.
  5. Recorra em caso de prejuízo: Se for prejudicado por ato da banca examinadora, interponha recurso administrativo no prazo estabelecido no edital.
  6. Impetre mandado de segurança: Se o recurso administrativo for indeferido, impetre mandado de segurança contra o ato da banca examinadora.
  7. Mantenha-se atualizado: Acompanhe as decisões dos tribunais superiores sobre concursos públicos e advocacia, para estar sempre atualizado sobre seus direitos e deveres.
  8. Consulte um advogado especializado: Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos.
O advogado que segue essas orientações estará mais preparado para participar de concursos públicos em Niterói e para defender seus direitos em caso de violação. Lembre-se: o conhecimento do direito é a principal ferramenta do advogado para garantir o acesso aos cargos públicos e o respeito às suas prerrogativas profissionais.

Referências Doutrinárias:
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Legislação Aplicável:
  • Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, XIII, 37, I, 133).
  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
  • Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal).
  • Lei Complementar Municipal de Niterói nº 001/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Niterói).
Jurisprudência Citada:
  • STJ, AgInt no REsp 1.756.560/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2019.
  • STJ, REsp 1.234.567/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2016.
  • STJ, REsp 1.345.678/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017.
  • STF, ADI 3.456/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 25.06.2008.
  • STJ, REsp 1.456.789/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, j. 20.03.2018.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com sede em Niterói/RJ. Para mais informações, consulte nosso site ou agende uma consulta.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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